TJSP - 1001180-63.2023.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 11:56
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 11:52
Expedição de documento
-
20/02/2025 09:17
Ato ordinatório
-
20/02/2025 03:57
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:46
Publicação
-
27/01/2025 09:15
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 08:55
Ato ordinatório
-
24/01/2025 20:45
Petição Juntada
-
08/01/2025 00:07
Publicação
-
07/01/2025 00:49
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
17/12/2024 16:42
Conclusos
-
29/10/2024 02:35
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:51
Petição Juntada
-
22/10/2024 21:27
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:28
Publicação
-
16/10/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:45
Conclusos
-
11/10/2024 16:43
Documento Juntado
-
14/08/2024 22:13
Publicação
-
14/08/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:42
Conclusos
-
25/07/2024 14:41
Expedição de documento
-
22/05/2024 14:52
Expedição de documento
-
17/04/2024 01:03
Petição Juntada
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03/04/2024 00:29
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:12
Publicação
-
20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:36
Conclusos
-
14/02/2024 16:44
Petição Juntada
-
07/02/2024 20:28
Petição Juntada
-
23/01/2024 03:48
Petição Juntada
-
11/01/2024 20:53
Publicação
-
11/01/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:29
Conclusos
-
15/12/2023 19:59
Petição Juntada
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21/11/2023 20:53
Publicação
-
21/11/2023 13:35
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 12:51
Ato ordinatório
-
06/11/2023 05:54
Petição Juntada
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10/10/2023 16:10
Mandado devolvido
-
10/10/2023 16:09
Documento Juntado
-
04/10/2023 19:19
Petição Juntada
-
28/09/2023 07:00
Documento Juntado
-
14/09/2023 09:10
Expedição de documento
-
14/09/2023 09:07
Expedição de documento
-
12/09/2023 16:53
Expedição de documento
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tauan Galiano Freitas (OAB 378697/SP), João Pedro Campanharo Marans (OAB 401665/SP) Processo 1001180-63.2023.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Carvalho do Carmo Pinheiro -
Vistos. 1.
Concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Analiso o pedido de tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu Livro V, a chamada "Tutela Provisória", gênero cujas espécies são "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência".
No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, compulsando os autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato particular de cessão de direitos de imóvel com transferência de saldo devedor (fls. 52/55); pela carta de convocação da autora para regularização da transferência da titularidade do imóvel, emitida pela CDHU (fl. 59); e, pela relação de documentos necessários para regularização (fl. 64).
A urgência, por sua vez, decorre da sentença proferida nos autos nº 1002246-83.2020.8.26.0346, ajuizado pela CDHU em face dos requeridos SIMONE, MÁRCIO e GUILHERME, que decretou a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes daquele processo, determinando a reintegração da CDHU na posse do imóvel.
Diante da informação de que os requeridos têm se negado a outorgar a escritura pública necessária para a regularização da situação da autora em relação ao bem imóvel, e ante a iminência de efetivação da reintegração de posse, eis que determinada por sentença judicial já transitada em julgado, necessária a concessão da tutela de urgência para suspensão de qualquer ato de reintegração de posse por parte da CDHU.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada na inicial, para determinar a suspensão de qualquer ato de reintegração de posse decorrente da sentença proferida nos autos nº 1002246-83.2020.8.26.0346 por parte da CDHU em relação ao imóvel objeto deste processo , até o julgamento final deste feito. 3.
Citem-se os requeridos para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos legados na vestibular pela parte autora. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à compreensão da lide.
Caso requerida prova oral, o rol de testemunhas deverá ser imediatamente providenciado. 6.
Em seguida, voltem-me conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado do processo, conforme o caso.
Int. -
25/08/2023 21:48
Publicação
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:29
Conclusos
-
23/08/2023 19:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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