TJSP - 1002216-87.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Araújo (OAB 486936/SP) Processo 1002216-87.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Alves da Silveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para que a Requerida providencie no prazo de 10 (dez) dias, a remoção do veículo do pátio da Autora.
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Desta feita, em sede de cognição sumária, não vislumbro a efetiva demonstração de risco de dano grave ou irreparável capaz de conduzir ao acolhimento da medida excepcional buscada, visto que da fotografia apresentada não se pode extrair a efetiva ameaça ao desenvolvimento da atividade negocial da parte autora.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:16
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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