TJSP - 1016644-81.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Pena Masi (OAB 165506/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1016644-81.2022.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mônica Valdez de Almeida - Reqdo: Rodrigo de Souza Ramos -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c antecipação de tutela entre as partes supra.
Alegou a autora que no dia 05/05/2010 adquiriu um imóvel na planta, com previsão de entrega para outubro de 2012.
Quando da aquisição era solteira.
Manteve com o réu união estável de novembro de 2016 a agosto de 2019 e a propriedade exclusiva do bem em seu favor foi reconhecida judicialmente.
Em 25/08/2019, diante do desgaste da relação e da recusa agressiva do réu em deixar o imóvel, a autora se viu obrigada a sair de seu próprio apartamento e o demandado continua residindo no seu imóvel sem sua permissão.
Pediu em antecipação de tutela a reintegração de posse, com os móveis que guarneciam a residência e seu veículo.
No mérito requereu, além da confirmação da tutela, que o réu fosse condenado: ao pagamento de indenização pelo uso ilícito e exclusivo do imóvel da autora, de 25/08/2019 até a data da desocupação, no valor de R$ 45.466,67, ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade gerados sobre o bem, referentes à taxa condominial, CPFL e Sanasa, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Pediu a gratuidade.
Deu à causa o valor de R$ 63.253,47.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi indeferida (fl. 296).
A tutela foi antecipada parcialmente, para reintegração de posse do imóvel e veículo (fls. 306/307).
Diante da notícia de abandono do imóvel (fl. 319), ficou autorizado arrombamento e retirada de eventuais bens existentes no local, sob responsabilidade e guarda da autora (fl. 324).
Embora devidamente citado (fl. 331), o réu manteve-se inerte (fl. 332). É o relatório Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, haja vista que embora devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Como decorrência da revelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos.
Ressalto que como há prova de que o imóvel pertence exclusivamente à autora e de que houve a dissolução da união estável entre autora e o réu em 25/08/2019 (fls. 40/44), deve o requerido arcar com o pagamento do aluguel referente ao período entre a data da dissolução (25/08/2019) e a da desocupação do bem, ou seja, da reintegração da autora na posse do imóvel (28/09/2022 fl. 330).
Deve o réu arcar também com o pagamento de todos os valores referentes a tributos, taxas de condomínio, energia elétrica, água, referente ao mesmo período.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, razão também assiste à autora, uma vez que foi privada do uso de seu apartamento, bem como de seu veículo e demais objetos que guarneciam o imóvel.
Certamente tal fato ultrapassa o que se pode chamar de mero aborrecimento do cotidiano, além do fato de ter que ingressar com demanda judicial para ver seus direitos garantidos. À falta de critérios legais, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00, conforme requerimento inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a antecipação de tutela já deferida e para condenar o réu: a) ao pagamento dos alugueres referente ao período de 25/08/2019 a 28/09/2022, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros legais desde os vencimentos; b) ao pagamento de todas as despesas acessórias do imóvel, como IPTU, taxas condominiais e contas de água do mesmo período, com correção e juros desde os vencimentos.
Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2022 15:10
Mandado devolvido #{resultado}
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03/10/2022 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/09/2022 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2022 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/07/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2022 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
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09/06/2022 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2022 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2022 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2022 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2022 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2022 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2022 08:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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