TJSP - 1032370-50.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:37
Nomeado perito
-
01/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1032370-50.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Regina de Oliveira -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Conforme entendimento firmado no v. acórdão de fls. 63/67, "dada a inexistência de prévio requerimento administrativo em prazo minimamente razoável, inferior a cinco anos, há impedimento ao acesso à prestação jurisdicional, não se caracterizando o interesse processual para propositura desta ação, a teor do que dispõe o artigo 172 da Lei Processual" (g.n.).
Tendo em vista que o comprovante de indeferimento de prorrogação do benefício juntado às fls. 50 refere-se à solicitação formulada há mais de 08 (oito) anos e que não há notícia de qualquer requerimento administrativo atual postulado pelo(a) segurado(a), ainda não resta configurado o interesse de agir, o que, por conseguinte, obsta o prosseguimento do presente feito.
Dessa forma, cancele-se a perícia médica designada às fls. 51/52.
Ato contínuo, cumpra o(a) autor(a) o aresto e EMENDE a petição inicial, apresentando em 30 (trinta) dias a competente comprovação documental de prévio requerimento, formulado em prazo minimamente razoável, inferior a cinco anos, bem como do respectivo indeferimento na via administrativa do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
29/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1032370-50.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Regina de Oliveira -
Vistos.
Recebo a petição inicial. 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Manuela Ricciardi Silveira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 14 de setembro de 2023, às 16 horas e 15 minutos.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 01/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 5) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 6) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. 7) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 8) Incumbe às partes, dentro de 15(quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. -
25/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:00
Nomeado perito
-
24/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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