TJSP - 1020133-95.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:12:52, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:54
Autos no Prazo
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:20
Ato ordinatório
-
14/06/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/04/2024 22:52
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alvarez Madeu (OAB 222024/RJ) Processo 1020133-95.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Cristina Wicher Madeu -
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses), idôneo, tais como conta de água, energia ou gás, para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos de condomínio e IPTU não são aceitos porque fazem prova tão somente da propriedade e não da residência.
Dev -se anexar a folha inteira do documento, inclusive a fim de comprovar a sua data, de modo que o comprovante anexado aos autos não cumpre a sua finalidade.
Tratando-se de documento essencial, a parte autora deve emendar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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