TJSP - 1012022-91.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Garbo Marino (OAB 264435/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB 416660/SP) Processo 1012022-91.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Alves da Silva - Reqdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito de contrato nº 11998-000004500127354, no valor de R$ 129,82, vencido em 28/08/1998, atualizado em R$ 903, 29, condenando a ré a excluí-lo da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca a parte autora no pleito indenizatório por danos morais condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma.
Observe-se em relação à parte autora o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada à gratuidade de Justiça a ela deferida.
PRI. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 01:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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