TJSP - 1013873-87.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1013873-87.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Cristina Ribeiro de Oliveira -
Vistos. 1.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A autora baseia sua alegação na prescrição de débito que é cobrado pela parte requerida.
Em que pese as alegações da parte autora, não é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da liminar.
A requerente não comprova a efetiva inscrição negativa em seu nome e não traz consulta que demonstre a existência de outros débitos inscritos.
Observo que o serviço "Serasa Limpa Nome" não se trata especificamente de "negativação" em nome da autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282853-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) 2.
Providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço em seu nome e com data recente (o documento juntado não possui data recente). 3.
Providencie, ainda, seu extrato completo de negativações no SERASA.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
17/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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