TJSP - 1506536-27.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:50
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2023 19:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1506536-27.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 17:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
14/06/2023 22:06
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
23/10/2022 10:43
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 01:37
Suspensão do Prazo
-
12/12/2021 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/12/2021 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2021 18:35
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 00:10
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 14:24
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
03/09/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:20
Petição Juntada
-
31/08/2019 23:38
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 01:53
Suspensão do Prazo
-
12/04/2019 14:50
Decurso de Prazo
-
21/12/2018 03:31
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 15:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 12:49
Remetido ao DJE
-
03/12/2018 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2018 09:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
27/08/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
24/08/2018 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/08/2018 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2018 13:56
Decisão
-
24/07/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 10:04
Petição Juntada
-
11/06/2018 02:40
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 00:51
Suspensão do Prazo
-
20/05/2018 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2018 14:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/05/2018 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2018 16:49
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
04/05/2018 11:20
Petição Juntada
-
02/03/2018 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/02/2018 11:48
Mandado de Penhora Expedido
-
19/02/2018 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2018 10:07
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
09/02/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 13:21
Expedição de documento
-
17/10/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
06/10/2017 10:43
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2017 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 23:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013947-44.2023.8.26.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcos Rogerio da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 22:30
Processo nº 1001951-40.2022.8.26.0390
Claudia Regina Ribeiro
Claro S/A
Advogado: Roberto Valerio de Jesus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 15:13
Processo nº 1505700-69.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Restaurante Piselli LTDA em Recuperacao
Advogado: Francisco Daniel de Sousa Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 14:03
Processo nº 0000426-25.2023.8.26.0319
Alessandro Ribeiro de Mattos
Banco Santander
Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 15:44
Processo nº 1000627-24.2023.8.26.0408
Maria Vieira dos Santos
Maria Eugenia dos Santos Bianchi
Advogado: Anderson Yukio Yamada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 18:55