TJSP - 1005154-89.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:57
Apensado ao processo
-
18/06/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:14
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:24
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 02:12
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristina dos Santos Souza (OAB 415351/SP) Processo 1005154-89.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderson Nogueira de Oliveira -
Vistos.
Dispõe o art. 99, §3º, CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.No entanto, trata-se de presunção relativa (AgInt no AREsp 1739388 / SP) e que, portanto, quando plausível a existência de dúvida a respeito da presunção, faz-se imperiosa sua comprovação fática.
Não se olvide, ainda, que a Constituição Federal hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF)o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cabe ainda pontuar que a concessão do benefício irrestritamente pode onerar em demasia o Estado, bem como o Poder Judiciário, destinatário da taxa judiciária (art. 9º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ademais, é importante observar que as custas judiciais tem natureza de taxa (STJ, REsp 1.893.966/SP, julgamento em 08/06/2021) e, portanto, se submetem ao regramento do direito tributário.
Neste contexto, é importante dizer: a regra é que todos paguem seus tributos e as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda neste contexto, oportuno destacar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Nesse sentido é o entendimento doe.TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Hipossuficiência não comprovada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106388-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021).
Assim, deverá a parte autora trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: três últimos contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, certidão de valor venal de eventual(is) imóvel(is), certidão de (in)existência de veículos etc., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Caraguatatuba, .
MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER Juiz de Direito -
25/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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