TJSP - 1004671-16.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 01:46
Petição Juntada
-
28/02/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Recusado
-
14/02/2025 04:17
Certidão Juntada
-
13/02/2025 09:44
Carta de Intimação Expedida
-
29/01/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 22:47
Petição Juntada
-
08/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:34
Documento Juntado
-
04/10/2024 14:34
Documento Juntado
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04/10/2024 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2024 21:21
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 19:04
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/11/2023 03:55
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 13:23
Carta Expedida
-
26/09/2023 11:00
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/08/2023 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) Processo 1004671-16.2023.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ali Youssef Khalil -
Vistos. 1) Em um primeiro momento, pondero que a obrigação a ser executada deve revestir-se dos requisitos necessários previstos no artigo 783, do NCPC, devendo ser certa, líquida e exigível.
Desse modo, limito a execução ao valor certo, líquido e exigível no momento da propositura da execução, que resta consubstanciado no cálculo apresentado à fl. 21, segundo a exequente. 2) Nesse passo, CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 3) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 4) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 6) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 8) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC).
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória.
Int. -
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:20
Carta Expedida
-
18/08/2023 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:16
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2023 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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