TJSP - 1005396-48.2023.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 06:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:27
Expedição de Carta.
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25/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Calixto da Silva Junior (OAB 238937/SP) Processo 1005396-48.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Calixto da Silva Junior, Antonio Calixto da Silva Junior - Cite-se a parte executada para pagamento do valor do débito apontado na inicial, acrescido de juros e correção monetária, no prazo de 03 dias, ou para nomear bens à penhora, sob pena de ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida Fica a mesma advertida que, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive eventuais custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem providências, expeça-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) Antonio Calixto da Silva Junior autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços relativos a ANTONINO ALVES DE SANTANA (CPF/CNPJ *56.***.*66-87), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. -
25/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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