TJSP - 0000966-27.2023.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:35
Petição Juntada
-
17/04/2025 12:02
Petição Juntada
-
31/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 08:18
Ato ordinatório
-
27/03/2025 23:10
Petição Juntada
-
26/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:42
Petição Juntada
-
21/03/2025 21:32
Petição Juntada
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:43
Certidão de Intimação Expedida
-
20/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 08:03
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:54
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:40
Petição Juntada
-
06/11/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 08:12
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:35
Petição Juntada
-
18/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 11:31
Ato ordinatório
-
14/10/2024 20:50
Petição Juntada
-
18/09/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:13
Petição Juntada
-
29/08/2024 22:33
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 08:35
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 16:54
Ato ordinatório
-
17/08/2024 12:05
Petição Juntada
-
16/08/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:54
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/08/2024 12:54
Petição Juntada
-
30/07/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 12:43
Ato ordinatório
-
29/07/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 12:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/07/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2024 20:26
Petição Juntada
-
01/07/2024 20:26
Petição Juntada
-
24/06/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:12
Certidão Juntada
-
20/06/2024 11:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
20/06/2024 11:01
Certidão de Intimação Expedida
-
11/06/2024 18:30
Petição Juntada
-
17/05/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 14:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
17/05/2024 13:35
Petição Juntada
-
19/03/2024 22:43
Petição Juntada
-
18/03/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:35
Petição Juntada
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:04
Ofício Juntado
-
26/02/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 13:16
Evoluída a Classe
-
26/02/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:31
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 16:08
Nomeado Perito
-
22/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:29
Petição Juntada
-
02/02/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 19:27
Petição Juntada
-
29/01/2024 21:56
Petição Juntada
-
29/01/2024 17:28
Petição Juntada
-
19/12/2023 14:09
Documento Juntado
-
18/12/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 06:14
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:06
Petição Juntada
-
13/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:58
Petição Juntada
-
23/10/2023 20:15
Petição Juntada
-
27/09/2023 21:23
Petição Juntada
-
12/09/2023 09:27
Petição Juntada
-
09/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:32
Petição Juntada
-
05/09/2023 19:25
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helson de Castro (OAB 109349/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Natália Stein (OAB 375515/SP) Processo 0000966-27.2023.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Fernanda Resck Medeiros Intermedia-ção de Negócios e Corretagem Ltda. - Exectdo: Alper Consultoria e Corretora de Seguros S/A -
Vistos. 1.
A presente fase processual corresponde a liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença.
Assim, PROVIDENCIE a z Serventia a correção da classe-assunto processual no SAJ. 2.
Fls. 293/295, 299/301 e 306/307: a ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A opôs embargos de declaração sob a alegação de que a decisão de fls. 288 é omissa, por não ter apreciado a manifestação de fls. 257/261, na qual informa que comprovaria o valor incontroverso da condenação e, a partir de maio de 2023, depositaria judicial e mensalmente os valores devidos, acrescidos de honorários de sucumbência.
A embargante também sustenta que a determinação para que a Bradesco Seguros S/A deposite valores nos autos acarretará pagamentos em duplicidade em favor da exequente.
Resposta da embargada a fls. 299/301.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
A determinação direcionada ao Bradesco Saúde visava a apurar os valores das comissões efetivamente devidos e facilitar a satisfação do crédito.
Contudo, tendo em vista que a ALPER já tem feito depósitos de valores nestes autos e a fim de evitar desnecessário tumulto processual, entendo ser razoável que a incumbência de depósito de numerário fique apenas a cargo da devedora.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de fls. 288 e afastar a determinação de que a Bradesco Saúde realize depósitos judiciais neste feito, mantendo as demais determinações. 3.
Fls. 311, 312/321, 718/721: a ALPER alega que, segundo determinado em sentença, o percentual das comissões devidas a FERNANDA são de (i) 40% durante o período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato; e (ii) 30% durante o período das subsequentes renovações contratuais.
Relata que o Grupo Bio Ritmo (Patria Investimentos Ltda.) assinou a Proposta de Seguro em 01/09/2021, de modo que o percentual de 40% incide no período de 01/09/2021 a 01/08/2022; já, a partir de 01/09/2022, a comissão devida passa a ser de 30%.
Sustenta, ainda, que a multa contratual deve incidir apenas sobre as comissões vencidas e inadimplidas.
Alega que para o cálculo de seu débito adota como valor-base a Base Vigência, composta pelos valores faturados em relação à Bradesco Saúde.
Explica que a Base Pagamento, por sua vez, contempla os valores efetivamente pagos pela Bradesco, em cada mês.
Afirma que nem sempre os valores da Base Vigência são pagos no mês de referência.
Assim, defende que, no período de setembro de 2021 a março de 20223, o valor de seu débito, acrescido da multa de (50%), de honorários advocatícios (11%) e contemplando o percentual de 40% no período de setembro/2021 a agosto/2022; e de 30% entre setembro/2022 e março/2023, é R$ 871.253,25 (oitocentos e setenta e um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de fls. 277.
Por sua vez, a exequente FERNANDA sustenta que a comissão de 40% não sofre qualquer redução e é devida de forma ilimitada, por tanto tempo quanto viger a apólice firmada pelo Grupo Bio Ritmo.
Assevera que a multa contratual de 50% não está restrita aos valores devidos nos últimos dozes meses, sendo devida enquanto perdurar o inadimplemento.
Ainda, impugna planilha a apresentada pela Bradesco a fls. 162/168, sob o argumento de que é incompreensível, por não ser possível identificar as empresas, os beneficiários, o modo e os motivos de pagamento.
Aduz que foi negado provimento ao Recurso Especial da devedora.
Pretende o levantamento das quantias já depositadas em conta judicial (fls. 273/275, 296/298, 308/310 e 715/717), por serem incontroversas e de caráter salarial, sendo desnecessária a prestação de caução em cumprimento provisório de sentença.
Ainda, requer a imposição de multa à Bradesco Seguros S/A, pelo descumprimento da decisão de fls. 288.
Feito o breve relato, decido.
Com efeito, consta do dispositivo da sentença o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido para (I) condenar a ré a pagar à autora as comissões mensais em valor correspondente a 40% das receitas líquidas que a ré recebeu e receberá em razão dos seguros contratados em favor da Bioritmo, por tanto tempo quanto viger a apólice; (II) declarar o direito da autora de receber comissões em valor correspondente a 30% das receitas líquidas a serem recebidas pela ré em razão de eventuais renovações das apólices dos seguros contratados em favor da Bioritmo; (III) condenar a ré a pagar a multa contratual de 50% sobre o valor das comissões vencidas e inadimplidas (sic fls. 463 dos autos principais).
Considerando as explicações e o teor da fundamentação da sentença, a interpretação lógica ao dispositivo controvertido deve ser dar no sentido de que a comissão no percentual de 40% está vinculada à vigência da apólice nº 74986, e não ao prazo duodecimal previsto na cláusula 11.1, como quer fazer crer a Alper.
Para interpretação adequada do dispositivo, é necessária a diferenciação de prorrogação e renovação contratual.
A prorrogação diz respeito à extensão do prazo contratual ampliando o vínculo que se encontra em curso, mantendo-o por período de tempo superior ao originalmente previsto.
Portanto, não se extingue a relação anterior, nem é instituída uma nova, de modo que as condições previstas originalmente são mantidas em vigor.
Já a renovação acarreta o surgimento de um novo vínculo jurídico, envolvendo as mesmas partes e com objeto jurídico similar.
E, embora a nova contratação possa ser influenciada pelos dados da contratação anterior, o vínculo original é substituído, e não prorrogado.
A cláusula 11.2 da apólice (fls. 358), embora indique que o seguro será renovado automaticamente, em verdade, refere-se à prorrogação contratual, com prolongamento do prazo de vigência estabelecido e manutenção do vínculo original.
Tal situação, portanto, enseja o pagamento do percentual de 40% de comissão, porque a apólice continua vigente.
Somente no caso de renovação contratual (inovação em parte ou no todo das obrigações entre as partes) que o percentual da comissão cairá para 30%.
Assim, estando vigente a apólice nº 74986, a exequente faz jus ao recebimento de comissão correspondente a 40% das receitas líquidas que a Alper recebeu e receberá.
No que diz respeito à multa, não há dúvidas de que não há limitação temporal para sua incidência, devendo ser aplicada sobre todas as comissões vencidas e não pagas à exequente.
No mais, de fato, a planilha de fls. 162/253 apresentada pela Bradesco Seguros está ininteligível, não podendo servir de lastro para os cálculos de fls. 277 apresentados pela executada.
Ante o exposto, REJEITO os cálculos de fls. 77 e DETERMINO que a Bradesco Seguros S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha, extratos e documentos aptos a comprovar as quantias que pagou à Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A., a título de comissões de corretagens devidas em razão dos seguros contratados em favor do Grupo Bio Ritmo, decorrentes da apólice nº 74986, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da exequente (artigo 380 do Código de Processo Civil).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte interessada Bradesco Seguros S/A, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. 4.
Ficam as partes advertidas de que, não sendo possível a determinação exata da expressão econômica a ser liquidada, o valor será arbitrado por estimativa feita por perito do Juízo, ficando o pagamento dos honorários periciais a encargo da devedora (Tema repetitivo 871 do C.
Superior Tribunal de Justiça Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). 5.
Para fins de controle, anoto que a sentença liquidanda transitou em julgado em 17/08/2023 (vide certidão de fls. 687 dos autos principais), de modo que o futuro cumprimento de sentença será definitivo. 6.
Em 05 (cinco) dias, MANIFESTE-SE a devedora acerca do pedido de levantamento dos valores depositados a fls. 274, 297 e 716, advertindo-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância.
Intime-se. -
25/08/2023 08:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:01
Petição Juntada
-
24/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 20:27
Petição Juntada
-
03/08/2023 19:57
Petição Juntada
-
27/07/2023 21:15
Petição Juntada
-
05/07/2023 16:56
Ofício Juntado
-
23/06/2023 20:43
Petição Juntada
-
01/06/2023 15:21
Petição Juntada
-
25/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:48
Petição Juntada
-
18/05/2023 19:35
Comprovante de Depósito Juntada
-
18/05/2023 19:35
Embargos de Declaração Juntados
-
10/05/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 18:48
Petição Juntada
-
09/05/2023 08:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:45
Petição Juntada
-
27/04/2023 13:09
Petição Juntada
-
26/04/2023 18:58
Petição Juntada
-
25/04/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:20
Documento Juntado
-
20/04/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 16:18
Ofício Juntado
-
18/04/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 08:49
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 14:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:32
Pedido de Prazo Juntada
-
31/03/2023 18:31
Petição Juntada
-
20/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 11:46
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:55
Petição Juntada
-
06/03/2023 14:58
Evoluída a Classe
-
06/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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