TJSP - 1000818-26.2015.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Paccola Junior (OAB 206493/SP) Processo 1000818-26.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista - Cooperserv - Fls. 81/82 Devidamente intimada para pagamento da taxa judiciária no importe de R$ 171,30, nos termos da sentença de fls. 75/76 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), a parte executada Graciela Celestino Dias deixou transcorrer in albis o prazo de sessenta (60) dias para providenciar o respectivo recolhimento, conforme certidão de fls. 83.
Dessa forma, nos termos do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJe 26 de agosto de 2019, Caderno Administrativo, páginas 04 a 07), expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida Taxa Judicial Comunicação Eletrônica (SAJPG5 modelo de certidão 505265).
Valor da taxa judiciária: R$ 171,30 NSCGJ, artigo 1098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2.º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1.º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2.º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3.º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4.º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. -
17/08/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:31
Juntada de Mandado
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17/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 21:53
Realizado cálculo de custas
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11/04/2023 21:47
Processo Reativado
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03/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2017 11:55
Arquivado Provisoramente
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04/12/2017 17:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2017 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 13:32
Conclusos para despacho
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20/11/2017 16:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2016 11:15
Arquivado Provisoramente
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21/03/2016 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2016 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2016 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2016 10:06
Conclusos para despacho
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15/03/2016 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2016 15:21
Juntada de Ofício
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08/03/2016 15:19
Juntada de Ofício
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08/03/2016 15:17
Juntada de Ofício
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12/01/2016 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2016 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2016 16:32
Conclusos para decisão
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20/11/2015 11:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2015 11:21
Conclusos para despacho
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18/11/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2015 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2015 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2015 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2015 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2015 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2015 16:54
Juntada de Mandado
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25/09/2015 18:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2015 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2015 15:36
Conclusos para decisão
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14/09/2015 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2015 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2015 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2015 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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