TJSP - 1040534-03.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2024 10:12
Documento Juntado
-
11/09/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 11:18
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/07/2024 14:19
Petição Juntada
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20/06/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/06/2024 11:16
Petição Juntada
-
12/06/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:50
Remetido ao DJE
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10/06/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
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22/05/2024 16:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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13/05/2024 14:35
Petição Juntada
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02/02/2024 16:56
Petição Juntada
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08/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 07:54
Mandado Juntado
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08/01/2024 07:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/12/2023 17:35
Petição Juntada
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28/11/2023 05:50
Mandado Urgente Expedido
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27/09/2023 05:52
Petição Juntada
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22/09/2023 06:00
Petição Juntada
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30/08/2023 07:22
Petição Juntada
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30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR) Processo 1040534-03.2023.8.26.0506 - Despejo - Reqte: Rejane Rodrigues Moreno -
Vistos.
O pedido liminar deve ser deferido, já que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009.
Com efeito, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 e o pedido de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento dos aluguéis.
Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da liminar.
A propósito: LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - possibilidade caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59. § 1°, l. da Lei 8.245/91 o descumprimento do acordo de rescisão celebrado por escrito e devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas em que foi estabelecido o prazo mínimo de 6 meses para a desocupação voluntária autoriza a concessão da liminar, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - doutrina e jurisprudência têm admitido a prestação de caução real ou fidejussória no caso, desde que a caução seja idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel - o bem ofertado a título de caução deve ser aceito, em prazo a ser fixado pelo magistrado "a quo".
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação (cf.
TJSP, Agravo de Instrumento 990100948610, rel.
Berenice Marcondes César, São Paulo, j. 30/03/2010).
Posto isso, concedo a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestada a caução, tome-se por termo e expeça-se mandado de intimação e citação.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:52
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 18:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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