TJSP - 1000514-38.2023.8.26.0257
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 15:02
Conciliação infrutífera
-
03/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor de Oliveira (OAB 389786/SP) Processo 1000514-38.2023.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alcimar Bianco -
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória, em que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade dos apontamentos em seu nome junto ao SCPC/SERASA, referente ao débito inserido pelas requeridas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (fls. 12/19).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a inicial.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Referida disposição legal constitui provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, pois ainda que provisoriamente, o efeito da prestação jurisdicional a ser entregue ao final.
A tutela é concedida sempre que, a par dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o autor caso a medida não seja deferida de imediato.
Ausentes os requisitos necessários.
Não há, por ora, elementos que autorizem a tutela de urgência.
A questão extrapola o exame da tutela antecipada, devendo ser melhor esclarecida no decorrer da instrução do processo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu tutela antecipada.
Inexistência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Exegese do artigo 273 do Código de Processo Civil.
A ausência desses pressupostos inviabiliza a concessão da tutela.
Necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária, observando-se o contraditório e a ampla defesa Decisão mantida." (TJ-SP , Agravo de Instrumento nº 2201023-41.2015.8.26.0000, da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 19/10/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, undefined) - (s).
Ante o exposto, ausentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser presidida pela conciliadora do CEJUSC, para o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023, às 14:30 horas, que será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone.
As partes e seus patronos poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência.
Com a informação, providencie a serventia o encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 15 minutos de antecedência.
Intimem-se as partes e seus procuradores, pela Imprensa Oficial, que no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) deverá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados.
O não comparecimento do(a) requerido(a) na audiência virtual, dará ensejo à aplicação do disposto nos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, com a redação da pela Lei n.º 13.994 de 2020, que dispõem: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." "Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença".
Caso a parte autora não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado, ficando condenada ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESP'S), em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Desnecessária a presença de testemunhas.
Expeça-se carta AR para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e mandado para MAISZENA SUPERMERCADO EIRELI.
Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, e em consonância com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Lei n.º 9.099/95, art. 2º), autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatsApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual.
Caso infrutífero o acordo, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, sob as penas da Lei.
Com a contestação ou decorrido o prazo in albis, manifeste a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, para análise do pedido de assistência judiciária deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de documento idôneo, atual, hábil a demonstrar sua situação econômica de necessitado, sob pena de indeferimento.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 13:53
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/08/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/07/2023.
-
19/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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