TJSP - 1001647-57.2023.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Guitti (OAB 180099/SP) Processo 1001647-57.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido de Jesus Bronzato - 1.
Há probabilidade do direito, uma vez que o documento de fl. 33 evidencia que os imóveis estão inseridos em ZVS (Zona de Vida Silvestre), limitação que suprime as faculdades inerentes ao direito de propriedade e, portanto, esgotam a totalidade do conteúdo econômico do bem: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU incidente sobre imóvel localizado em Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida (ARIE da ZVS da APA Ilha Comprida) Relatório da autoridade ambiental competente que atestou a impossibilidade de realização de qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, tais como edificações, supressão de vegetação e introdução de espécies exóticas Restrições ambientais que, na hipótese, suprimem as faculdade inerentes ao direito de propriedade e, portanto, esgotam a totalidade do conteúdo econômico do bem Impossibilidade de exigência do IPTU diante do evidente apossamento administrativo da área Precedentes deste Tribunal Entendimento exarado pelo STJ no AgInt no AREsp 1.723.597/SP Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10039828820198260244 SP 1003982-88.2019.8.26.0244, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 16/07/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2021)
Por outro lado, há perigo de dano, haja vista que, potencialmente, o autor pode acabar sendo prejudicado pelo pagamento de valores que, na verdade, não deve, considerando a inexigibilidade do IPTU sobre os bens.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar ao Município que se abstenha de cobrar do autor IPTU sobre os imóveis citados na inicial, bem como de adotar qualquer medida que constitua cobrança indevida (por exemplo, negativação), sob pena de multa de R$ 1 mil por ato indevido.
Intime-se o Município. 2.
Não é caso de apresentar pedido genérico (art. 324 do CPC), uma vez que o valor dos tributos pagos é de conhecimento do autor (comprovantes de pagamento juntados com a inicial) ou, ao menos, podem ser, uma vez que, para tanto, basta que requeira administrativamente à Prefeitura Municipal o extrato de pagamento dos últimos anos, não se mostrando necessária intervenção judicial para a obtenção do documento.
Assim, antes de determinar o prosseguimento da ação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo à causa o valor dos tributos que pretende ver restituídos, atualizado até a propositura da ação.
Após, venham conclusos para análise da competência do juízo, haja vista eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ou deliberação da alteração do subfluxo (caso a ação seja mantida neste juízo comum). 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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