TJSP - 1052607-25.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 08:45
AR Positivo Juntado
-
03/02/2025 08:05
Certidão Juntada
-
31/01/2025 16:57
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 16:01
Documento Juntado
-
26/08/2024 18:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/06/2024 15:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/04/2024 17:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/04/2024 17:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 15:18
Contrarrazões Juntada
-
22/03/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 16:57
Apelação/Razões Juntada
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11/03/2024 15:17
Petição Juntada
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02/03/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/11/2023 23:23
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 16:25
Conclusos para Sentença
-
05/10/2023 16:03
Réplica Juntada
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22/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/09/2023 15:36
Contestação Juntada
-
29/08/2023 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 12:08
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luhan Mathias de Oliveira (OAB 365775/SP) Processo 1052607-25.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Melegari de Matos -
Vistos.
Fls. 60-61: recebo a emenda da inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais na qual o autor sustentou, de inicio, que após pesquisa junto ao aplicativo do Serasa, tomou conhecimento de três desconhecidos débitos junto à ré, eis que não teria tido qualquer relação juridica com essa empresa e, assim, requereu tutela para impedi-la de inserir o nome dele nos cadastros restritivos de crédito, ou excluí-lo; suspender a dívida; cessar toda e qualquer forma de cobrança relativa ao serviço não contratado e, por fim, a expedição de ofícios ao Serasa e ao 1º Cartório de Protesto de São José do Rio Preto, para exclusão de seu nome dos cadastros.
Entretanto, não tendo comprovado a negativação e o protesto, foi instado a emendar a inicial a fim de esclarecer tais pedidos, tendo postulando, então, somente pela cessação das cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos e, ainda, pela retirada dos apontamentos nos órgãos de proteção de crédito (fls. 60-61).
Ocorre que, além da urgência, que é inconteste, há que haver a probabilidade do direito.
E isso somente se saberá com a formação do contraditório, cabendo à ré comprovar a licitude das cobranças e do apontamento negativo.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
25/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:33
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:45
Petição Juntada
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18/04/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
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15/04/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:15
Petição Juntada
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28/11/2022 05:06
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 05:01
Remetido ao DJE
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10/11/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:42
Petição Juntada
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28/09/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 09:04
Remetido ao DJE
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27/09/2022 07:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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22/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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