TJSP - 1039480-02.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Helena Zerbini Palmeira (OAB 361726/SP) Processo 1039480-02.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Reqte: Paulo Cesar de Almeida Capretz, Maria Paulina dos Santos Capretz, - 1.
Concedo aos requerentes os beneficios da gratuidade da justiça. 2.
Ante o que foi exposto na inicial, esclareço que é desde a vigência do novo CPC que a audiência de tentativa de conciliação e ratificação pessoal da vontade dos cônjuges perante o juiz não é mais ato do processo de divórcio, nos termos do rito estabelecido no art. 731, não sendo necessária expressa dispensa do ato conciliatório. 3.
Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do CPC, homologo por sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições propostas com a petição de fls. 1/13, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Homologo também a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
Em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007, servirá cópia desta sentença (acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado) como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Ribeirão Preto, para o divórcio ser averbado à margem do registro de casamento das partes, Livro B, nº 084, fls. 101, nº 20.475, havendo de se observar que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e, para os fins do art. 9º.
II, da Lei nº. 11.331/02, e 98, § 1º., IX, do CPC, que das partes não deverão ser cobradas custas ou emolumentos para a averbação e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiários da gratuidade da justiça). 4.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
23/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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