TJSP - 1016330-98.2023.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
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25/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo dos Santos Paz (OAB 395085/SP) Processo 1016330-98.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talys Gabriel Ferreira, Rogerio Pereira Magalhaes -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
Ciente da concordância das partes com a lisura da prova técnica produzida e trazida a estes autos (fls. 66/67), não se tratando estritamente de um acordo, mas sim do reconhecimento dos efeitos da prova técnica realizada.
Justamente, por ser a filiação direito indisponível e o direito do menor à paternidade deve ser resguardado, é que não se poderia homologar a pretensão sem a produção de prova técnica consistente no exame de DNA.
Tendo isso em conta, RECONHEÇO para os efeitos legais a prova técnica de fls 66/67, que concluiu pela paternidade e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades entabulado pelas partes às fls. 01/04, DECLARANDO POR SENTENÇA que existe estado de filiação parental entre as partes acima indicadas, sendo que esta, doravante, T.G.F. passará a se chamar T.G.F.M. e deverá ter incluídos em seu registro de nascimento o nome do genitor e dos avós paternos.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, III "b" do Novo Código de Processo Civil.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Partes beneficiárias de JG (supra).
Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Expeça-se o necessário mandado de averbação.
Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito.
P.I.C. -
23/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:58
Homologada a Transação
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21/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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