TJSP - 1001661-97.2023.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:25
Julgada improcedente a ação
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03/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:10
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 21:29
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
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05/10/2023 21:45
Suspensão do Prazo
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29/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP) Processo 1001661-97.2023.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Charles Sales Prado -
Vistos.
Encontra-se em trâmite o julgamento do Tema nº 47, que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19/11/2021, publicado em 30/11/2021) Embora o presente processo trate de "policial civil" e o Tema 47 trate de "policial militar", é importante consignar que o fundamento do adicional por tempo de serviço de ambos é o mesmo (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar).
Existe, também, a possibilidade de que a decisão prolatada no IRDR acima mencionado contrarie as teses fixadas pelas Turmas de Uniformização do TJSP, mais especificamente aquelas firmadas no: a) PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050 e PUIL nº 0000041-91.2020.8.26.9046, que fixaram a tese de que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo dos quinquênios devidos aos policiais, civis e militares, e agentes de segurança; b) PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000, que fixou a tese de que o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálcujlo dos quinquênios decidos aos servidores públicos estaduais.
Nesse mesmo sentido sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL.
Questão tratada nos autos de origem (n. 1003130-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85.
ADMISSIBILIDADE.
A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento.
Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, §4º c.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS.
As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma 'incidência recíproca' entre vantagens, o denominado 'efeito cascata'; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI).
Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP.
Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento.
Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil. (PUIL nº 0000100-74.2022.8.26.9025, Relator Dr.
Rubens Arai, julgamento em 18/04/2023, publicação em 26/04/2023, grifos meus).
Sendo assim, embora a decisão retro mencionada não seja vinculante, para evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o sobrestamento do feito, devendo a serventia, a cada 90 dias, certificar acerca da situação processual do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 - Tema 47.
Por ocasião da suspensão proceda as anotações necessárias, lançando-se o código nº 75047 na movimentação processual, certificando-se nos autos.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2023 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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