TJSP - 1001717-43.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 13:50
Certidão de Honorários Expedida
-
20/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
16/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:20
Petição Juntada
-
14/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:39
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/07/2024 12:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/07/2024 17:14
Certidão de Honorários Expedida
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24/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
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22/06/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
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11/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:34
Contrarrazões Juntada
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21/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
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21/05/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 16:02
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2024 13:52
Petição Juntada
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13/05/2024 19:30
Petição Juntada
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22/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:00
Remetido ao DJE
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22/04/2024 08:18
Julgada Procedente a Ação
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30/01/2024 09:57
Conclusos para Sentença
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29/01/2024 17:16
Petição Juntada
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26/01/2024 16:50
Petição Juntada
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25/01/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
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23/01/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:30
Réplica Juntada
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15/01/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
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12/01/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2024 18:10
Contestação Juntada
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09/11/2023 09:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/11/2023 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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09/11/2023 09:40
Mandado Juntado
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26/08/2023 13:56
Mandado de Citação Expedido
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26/08/2023 13:56
Mandado de Citação Expedido
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22/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maiara Bresciani Molla (OAB 342217/SP) Processo 1001717-43.2023.8.26.0125 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Dirceu Bragion - Defiro à parte requerente os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se.
Observe-se o rito comum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Presentes os requisitos legais (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), concedo liminar para desocupação em quinze dias, condicionado o cumprimento da medida à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito nos autos.
Com o depósito, cite-se e intime-se o réu, com a advertência de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito; multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; juros de mora; custas e honorários advocatícios de 10% do montante devido).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se o caso, dê-se ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes (Lei 8.245/91, art. 59, § 3º).
Efetuada a purga da mora, manifeste-se a parte requerente, em dez dias, para efeito do art. 62, incisos III e IV e V, da Lei 8.245/91, ficando deferidos desde já eventual pedido de intimação do locatário para complementação do depósito e o levantamento da quantia depositada, na hipótese do inciso IV.
Havendo contestação, e sendo aplicável ao caso as hipóteses dos artigos 350 ou 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte requerente, para manifestação, no prazo de quinze dias.
Após a resposta, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir (CPC/2015, art. 357).
Por fim, tornem os autos conclusos.
Int. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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18/08/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:00
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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16/08/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:32
Petição Juntada
-
04/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 12:00
Remetido ao DJE
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06/07/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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