TJSP - 1501421-16.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Svizzero Alves (OAB 209472/SP) Processo 1501421-16.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Aslan Comercio de Armarinhos Ltda - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 03:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 23:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2020 08:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
21/03/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2019 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2018 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 18:13
realizado cálculo de
-
13/12/2018 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/12/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 12:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2018 23:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2018 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2018 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2018 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0987
-
20/04/2018 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 13:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2018 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 12:50
Juntada de Decisão
-
09/02/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2018 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 17:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/11/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2017 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 10:51
Conclusos para despacho
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10/10/2017 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 08:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2017 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2017 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2017 15:57
Expedição de Carta.
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28/03/2017 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2017 10:06
Conclusos para decisão
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21/03/2017 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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