TJSP - 1500141-05.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
-
07/05/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Prado (OAB 162312/SP) Processo 1500141-05.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Esphera Promocional Ltda - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Prado (OAB 162312/SP) Processo 1500141-05.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Esphera Promocional Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 19:11
Decisão
-
23/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:15
Realizado Cálculo
-
23/07/2021 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
22/07/2021 16:32
Decisão
-
21/07/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:18
Decisão
-
15/06/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:31
Decisão
-
19/05/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 15:54
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
19/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 21:20
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 18:39
Decisão
-
29/03/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 17:13
Decisão
-
15/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2020 01:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:02
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
10/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2020 14:14
Expedição de Carta.
-
02/07/2020 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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