TJSP - 1503146-35.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Taborda Simões (OAB 223886/SP) Processo 1503146-35.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Torvel Equipamentos Hidraulicos Ltda - Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.
A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras.
Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
23/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Taborda Simões (OAB 223886/SP) Processo 1503146-35.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Torvel Equipamentos Hidraulicos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
16/08/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2021 01:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
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10/09/2021 05:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 12:34
Expedição de Carta.
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24/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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22/07/2021 05:45
Juntada de Outros documentos
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27/06/2021 01:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
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11/06/2021 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2021 01:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2021 14:42
Expedição de Carta.
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18/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:22
Expedição de Carta.
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06/10/2020 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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