TJSP - 1009907-11.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karyni de Lima Ferreira (OAB 449921/SP) Processo 1009907-11.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Renato Marques Rouxinol -
Vistos. 1.
Providencie-se a queima da guia de custas. 2.
Compulsando os autos, constata-se que há dúvidas sobre a probabilidade do direito e urgência do pedido, dando azo ao indeferimento da tutela pretendida.
A incial revela que a parte autora é vizinha do estabelecimento comercial da ré, escola privada, bem como sustenta que a requerida estaria produzindo poluição sonora com frequência no exercício de suas atividades, em especial, valendo-se do uso de megafones e aparelhos de som em eventos na quadra esportiva, situada na divisa do seu imóvel, sem que exista qualquer instrumento de isolamento acústico.
Pretende, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a se abster de realizar os respectivos eventos.
Posto isso, constata-se que há dúvidas sobre a probabilidade do direito, pois, embora conste dos autos a existência de centenas de reclamações administrativas junto à Guarda Municipal relatando a existência de poluição sonora em 2023 (fls. 45), não há comprovação do resultado de cada uma delas, em especial, que o Poder Público reconheceu formalmente comprovada a emissão de ruído acima do permitido, tese que não pode ser presumida, sobretudo quando há notícia de que a Guarda Municipal não identificou o cenário de poluição narrado concretamente (fls. 52, por exemplo), bem como que a ré sinalizou para a existência de desentendimento antigo entre as partes (fls. 56), cujas causas ainda não se mostram esclarecidas.
No mais, embora exista diversos vídeos com barulho captados pela autora por celular/câmera, em parcela deles não há como apontar com precisão que os ruídos partiram da unidade escolar e, mesmo naqueles em que há referência à escola, como nos vídeos em que se constatam vozes de crianças, há dúvidas se os ruídos emitidos efetivamente superam os limites legais, por falta de prova técnica nesse sentido.
Acrescento que, embora exista registros de medições efetivamente realizadas sobre o volume sonoro advindo do imóvel da requerida que ultrapassam os limites impostos por lei, na forma do parecer de fls. 90/128 e primeiro vídeo de fls. 42, as aferições foram produzidas de forma unilateral pelos autores, além de se referir a 03 (três) dias isolados, de modo que, diante do cenário de dúvida acima descrito, mostra-se temerário reconhecer, desde logo, a violação, não sendo possível afastar a tese de que se trata de fatos excepcionais.
Ainda que fosse diferente, a urgência do caso concreto também não se mostra manifesta, pois os boletim de ocorrência descrevem que as intervenções da ré na vizinhança supostamente se iniciaram em 2021, com denúncias sobre sua atividade clandestina (fls. 82/83) e, quanto ao barulho, ao menos desde fevereiro de 2022 (fls. 80/81) foram relatadas, de modo que, ao menos em tese, seria possível e razoável aguardar a apresentação de resposta cujo prazo é diminuto (quinze dias) para, diante do contraditório, apurar as circunstâncias do caso concreto.
Assim, ausentes os pressupostos, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. 3.
Deixo de determinar desde logo audiência de conciliação, haja vista que a prova produzida sinaliza que as partes tentaram solucionar a questão administrativamente sem sucesso, sendo diminuta a possibilidade de composição civil neste estágio inicial.
A medida visa, apenas, adequar o rito processual às particularidades do caso (art. 139, inciso VI do CPC), nada obstando que as partes, em momento oportuno, apresentem proposta de composição e, se o caso, pugnem pela realização de audiência, caso julguem adequado. 4.
Sem prejuízo, intime-se e cite-se, a fim de que a ré apresente sua resposta no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Oportunamente, intime-se para réplica. 6.
Por fim, conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005244-05.2023.8.26.0189
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Antonio Leao Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:49
Processo nº 1101854-11.2023.8.26.0100
Thiago Bueno Camilo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 11:12
Processo nº 1001269-06.2023.8.26.0405
Ipmo - Instituto de Previdencia do Munic...
Jose Benedito Dias
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 11:58
Processo nº 1000869-37.2022.8.26.0563
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Rocha de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 15:50
Processo nº 1007663-28.2023.8.26.0664
Maria Aparecida Pavani Cunha
Whrilpool S/A
Advogado: Afonso Luis dos Santos Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:36