TJSP - 1037419-71.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 15:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Pereira Filho (OAB 469253/SP) Processo 1037419-71.2023.8.26.0506 - Separação Consensual - Reqte: Jonathan Rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para que seja procedida a correção da Classe Processual, uma vez que se trata de pedido de Divórcio Consensual. 2.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos da separação de fato para a concessão do divórcio.
Assim, em face da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/07, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, com a ressalva do disposto no artigo 98, §, 3°, do CPC.
Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente, consignando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:59
Homologada a Transação
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22/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 08:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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