TJSP - 1007621-25.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bianchi das Neves (OAB 166707/SP) Processo 1007621-25.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos das Neves -
Vistos.
Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, por intermédio da qual a parte demandante postula, em síntese, o seu desligamento do plano de assistência médica mantido pela ré, com a cessação imediata dos descontos mensais compulsórios de 2% (dois por cento) como contribuinte, efetuado diretamente em sua folha de pagamento a título de contribuição associativa à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM apresentou manifestação reconhecendo juridicamente o pedido inicial.
Decido.
Considerando-se a manifestação da parte demandada, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. retro e, por consequência, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por ANTONIO CARLOS DAS NEVES em face do CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o desligamento da parte demandante e, por consequência, cessar os descontos mensais compulsórios de 2% (dois por cento) como contribuinte, efetuado diretamente em folha de pagamento a título de contribuição associativa ao plano de assistência médica mantido pela ré.
Ressalto, no entanto, que eventuais valores descontos a partir da citação deverão ser objeto de restituição à parte demandante, com acréscimo de correção monetária, devida pelo IPCA-E, e incidência de juros de mora, conforme remuneração das cadernetas de poupança, ambos desde a citação, consoante artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e observando-se o disposto no artigo 12, da lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.703/12, observando-se os Temas nº 810, do Colendo Supremo Tribunal Federal, e 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, despesas e condenação ao pagamento de verba honorária nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.9099/95, aplicado subsidiariamente.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11, da Lei 12.153/09.
Anoto que, em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau),desde a data da propositura até o recolhimento, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$75,42, nos termos da Resolução nº 809/2019,disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2., sendo que tal valor deve ser objeto de depósito judicial nos autos.
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador (mediante guia de depósito judicial).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Anoto, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156).
P.R.I.. -
23/08/2023 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 11:14
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/08/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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