TJSP - 1034089-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 06:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David da Silva (OAB 118426/SP) Processo 1034089-78.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Zelia de Jesus Santos, Telma Cristina de Jesus Santos -
Vistos.
As autoras celebraram contrato para aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 260.000,00 para compra da casa própria com a assessoria das rés.
Alegam que são hipossuficientes, não entenderam que seria o pagamento do valor da assessoria de um negócio incerto de aquisição de imóvel que não se concretizou.
Pretendem que seja declarado nulo o contrato firmado por vício do consentimento e nula cláusula sexta do contrato, bem como sua rescisão, determinando-se a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
O valor do contrato que as autoras pretendem rescindir (condição essencial para o deferimento de todos os pedidos) é de R$ 260.000,00, o que por si só já afastaria a competência do Juizado Especial, sem considerar a pretensão de restituição da quantia paga e danos morais pugnados, também ultrapassam o limite de competência, quanto mais estes valores somados (artigo 292, VI do CPC). .
Dispõe o artigo 292 inciso II do Código de Processo Civil que; Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou sua parte controvertida; No caso o acolhimento do pedido envolve analisar a validade e cumprimento de todo o contrato, bem como rescindí-lo, pressuposto para o desfazimento de todas as obrigações nele previstas Dispõe o artigo 3º inciso I da lei 9099/95 que a competência do Juizado especial se limita a causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
O valor da causa neste caso impede o processamento do pedido no Juizado Especial.
Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.C.
Campinas, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:26
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018213-68.2022.8.26.0001
Editora Carvalho Eireli,
Panini Brasil LTDA
Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:45
Processo nº 0008383-58.2023.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 16:31
Processo nº 0003127-37.2023.8.26.0099
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erica Rodrigues Zandona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 01:02
Processo nº 1504169-78.2019.8.26.0037
Municipio de Araraquara
Jose Edgard Machado
Advogado: Rute Correa Lofrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2021 03:20
Processo nº 1018870-25.2023.8.26.0114
Zilda do Carmo Martins
Vanderlei Lagemann
Advogado: Emerson Jose Moreira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 14:39