TJSP - 1003209-67.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:23
Expedição de Carta.
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27/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003209-67.2023.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Antonia Oliveira de Souza com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
Em preliminar, requereu a decretação de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III do CPC, visando o alcance efetivo da prestação jurisdicional.
O pedido formulado para decretação de segredo de justiça não comporta acolhimento.
Sabe-se que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF).
O artigo 189 do Novo Código de Processo Civil dispõe a regra da publicidade e indica os casos de segredo de justiça.
A ação de busca e apreensão decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária não traz interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, tanto é que as ações dessa natureza são públicas.
Frise-se, ainda, que um dos requisitos para a ação de busca e apreensão é a notificação da parte ré.
Desta forma, se notificada, a parte ré continuou inadimplente, já tem conhecimento de que a qualquer momento será ajuizada a ação de busca e apreensão.
Logo, ausentes os requisitos legais, com fundamento no art. 189, inc.
I, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado para decretação de segredo de justiça.
Determino a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, indevidamente, lançado no sistema pela parte autora ao distribuir a ação.
Passo a analisar a inicial.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela ré.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, caput, c.c. artigo 2º, §2º, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (Marca: FORD, Modelo: ECOSPORT(FLEX) XLS, Ano Fabricação: 2006, Cor: PRETA, Chassi: 9BFZE12P968641088, Placa: DSE4E52 ) e seus respectivos documentos, depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do autor (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014).
Executada a liminar, CITE-SE a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e requisição de reforço policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O mandado somente será entregue ao oficial de justiça para cumprimento com o comparecimento do representante do autor em cartório.
Providencie a parte autora a comprovação do RECOLHIMENTO DAS DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro de registro de veículos (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias.
Comprovado o recolhimento das despesas, proceda-se ao imediato REGISTRO DO GRAVAME (TRANSFERÊNCIA), através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso I, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014.
Após a devolução do mandado e efetivada a apreensão do veículo, RETIRE-SE O GRAVAME, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso II, do Decreto-Lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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