TJSP - 1001263-31.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:08
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Dantas Gimenez (OAB 464221/SP) Processo 1001263-31.2023.8.26.0168 - Usucapião - Reqte: Marta de Paulo -
Vistos.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elaborou instruções para ações de usucapião, as quais podem ser obtidas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.Pdf, visando orientar e uniformizar os procedimentos para a prescrição aquisitiva.
Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, de procedimento comum, pelo qual se pretende que seja declarada, por sentença, a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, com a produção de prova da posse pelo prazo legal, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Os usucapientes deverão juntar procuração, cópia do RG e CPF, prova do estado civil e, sendo casado(a), deverá o cônjuge constar no polo ativo.
Pode o cônjuge apresentar declaração de cônjuge, com firma reconhecida, de que não se opõe à pretensão da usucapião ou, caso não concorde, o usucapiente deverá requerer a citação de seu cônjuge.
Na hipótese do cônjuge ser falecido(a), é dever, ainda, do(s) usucapiente(s) esclarecer(em) se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, deverá incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando procuração, RG e CPF de todos que figurem no polo ativo.
Os herdeiros, por sua vez, sendo maiores e capazes, poderão apresentar declaração, com firma reconhecida, no sentido de que não tem interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo.
Cada usucapiente deverá apresentar declaração de próprio punho de que não é dono de nenhum outro imóvel, constando qual a finalidade que está usando o imóvel, bem como se foram realizadas benfeitorias no imóvel, descrevendo-as.
O pedido inicial deve esclarecer a data de início da posse, a origem da posse, a destinação do imóvel, os atos de posse, qual a localização do imóvel, de forma mais completa possível, e se o imóvel tem seus os limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, e, ainda, qual o registro do imóvel (matrícula ou transcrição).
O pedido inicial pode ser instruído com: 1) ata notarial atestando o tempo de posse do requerente e de eventuais antecessores; 2) a planta do imóvel (com legenda padrão, tipo de levantamento, quadro de convenções e projeções ortogonais) e memorial descritivo (com cabeçalho, descrição perimétrica, relatório técnico e anotação de responsabilidade técnica) assinado por profissional legalmente habilitado, e pelos titulares dos direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados, bem como dos confinantes, DISPENSADO-SE, neste caso, AS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES; 3) certidão atualizada do imóvel ou transcrição; 4) como uma das formas de provar a posse mansa e pacífica, sem oposição, apresentar certidão negativa de distribuição a ser requisitada gratuitamente no site www.tjsp.jus.br.
No referido site, a parte interessada deverá escolher os links: Certidão; certidão estadual de distribuição; cível/ cadastro de pedido de certidão.
Preenchidos os dados necessários, a certidão será encaminhada eletronicamente para o e-mail informado no cadastro; 5) certidão negativa expedida pela Central de Registradores de Imóveis, visando comprovar a inexistência de propriedade de outro imóvel (https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx); 6) justo título (quando exigido) ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, bem como a moradia; 7) requerimento de citação daquele em cujo nome estiver registrado o bem usucapiendo, dos vizinhos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados; 8) requerer a intimação dos representantes das Fazendas Públicas para que manifestem interesse na causa.
No caso de falecimento da pessoa a ser citada, deverá a parte providenciar certidão de distribuição de inventário ou arrolamento dos bens, com a juntada do termo de inventariante, para que seja cumprido o disposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil.
Na ausência de distribuição de inventário ou arrolamento, responderá a pessoa que estiver na administração dos bens do(a) falecido(a).
A certidão de matrícula atualizada servirá como indício de prova, eis que, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), artigo 167, inciso 21, além da matrícula será feito o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel.
Por ora, determino: 1º) a citação pessoal: a) dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados, caso a planta não contenha suas assinaturas em concordância; b) dos vizinhos confinantes (CPC, 246, §3º) confrontantes tabulares, cuja ausência de contestação será interpretada como concordância.
Na hipótese do usucapiente somar o tempo de posse ao de antecessores e eventuais ocupantes, estes também deverão ser citados para os atos e termos da presente ação; c) a notificação das pessoas que se encontrarem residindo nos imóveis vizinhos/confrontantes acerca do ajuizamento da presente ação. 2º) a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na causa. 3º) após as diligências para citação dos réus, a citação editalícia de terceiros eventualmente interessados e de réus em lugar incerto e não sabido e os que não foram localizados nos endereços fornecidos e constantes do cadastro no Registro de Imóveis acerca dos atos e termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo do edital, apresentarem manifestação.
Após concluído o ciclo citatório, expeça-se edital, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias.
O edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial do Estado. 4º) caso ainda não instruída a inicial, que a parte interessada providencie a juntada de certidão de distribuição, conforme acima mencionado, uma vez que a medida é gratuita e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Após o cumprimento das determinações acima, vencidos os prazos fixados, abra-se vista ao órgão do Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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