TJSP - 1006308-72.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:28
Cancelada a Distribuição
-
21/11/2023 13:27
Processo Reativado
-
21/11/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1006308-72.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Oliveira Queiroga de Lacerda -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a decisão / sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
17/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/05/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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