TJSP - 1001117-91.2023.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
04/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 08:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:32
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 21:28
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:57
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle de Paula Machado Biondi (OAB 470787/SP) Processo 1001117-91.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F M Cardoso & Cia Ltda Me ( Ótica 7 ) -
Vistos. 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por carta (artigo 18 da Lei 9.099/95 e artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias úteis, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Estão incluídas no débito exequendo as parcelas vincendas, se o caso, até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos, nestes próprios autos, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado 117 do FONAJE).
A propósito, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 53, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.099/95 ante as condições materiais de sua realização nesta Comarca e, em especial, diante da evolução legal e de meios para satisfação do crédito e para negociação pré-processual, de modo que a designação da audiência em todo e qualquer processo executivo iria de encontro à célere satisfação do credor (artigo 2º da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias contados da citação compatibilizando-se a previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil com o procedimento especial dos embargos à execução nos Juizados Especiais , a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Observo que a íntegra dos autos deve ser consultada pela internet, no Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), com o número do processo e a senha fornecida. 2.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, em conformidade com os dados constantes da epígrafe desta decisão.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado de citação e penhora.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.1.
Acaso infrutífera a diligência de citação da parte requerida no endereço indicado, forte nos princípios da simplicidade e celeridade processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95), determino desde logo a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SERASAJUD e, sucessivamente, também via RENAJUD e INFOJUD.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, para tanto deverá a parte requerente ser intimada a trazer ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Indefiro, porém, e dede logo, outras providências para localização de endereços diante daqueles mesmos princípios e o da economia processual, sendo incompatível com a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais pormenorizada e exaustiva busca pela parte por todo e qualquer meio à disposição do juízo.
Acrescente-se que os demais meios conveniados não se mostram mais abrangentes ou, na prática, úteis para a obtenção de endereços atualizados.
E note-se que a finalidade da norma do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 é justamente preservar a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, sem prejuízo de busca mais aprofundada que se venha a fazer caso ajuizada a demanda perante a Vara Judicial.
Dispensado o recolhimento das despesas de que trata o artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 neste momento processual, deverá a Serventia, oportunamente, proceder por aqueles sistemas conveniados e, identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se a competente carta ou mandado de citação.
Não encontrados novos endereços não diligenciados, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos o artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento, ante os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95) e o entendimento levado a texto do Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), bem assim considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo e determino, sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e, se insuficiente, (iii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.
Advirto a parte exequente também que, infrutíferas estas diligências, deverá indicar bens passíveis de constrição, se o caso se valendo das pesquisas públicas de bens imóveis (https://registradores.onr.org.br/) e de participação em sociedades simples e empresárias (via Registro Civil das Pessoas Jurídicas e JUCESP). 4.1.
Proceda-se via SISBAJUD, com a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Tratando-se de devedor empresário individual, sem nova e distinta personalidade jurídica, a medida deve ser cumprida tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ informados.
O bloqueio de valores de pessoas jurídicas deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is), pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 4.2.
Quanto à pesquisa de bens, considerando que infrutíferas ou insuficientes as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis conforme a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem assim que a parte executada não indicou espontaneamente quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de obtenção de sua declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, no interesse da justiça, conforme autorizado pelo artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, mitigando-se o direito constitucional à privacidade (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de que o sigilo fiscal e bancário é corolário.
Proceda-se via INFOJUD à obtenção da declaração de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, juntando-se aos autos como documento sigiloso. 4.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de liberação das constrições. 4.4.
Sucessivamente, determino a penhora de bens existentes no estabelecimento/domicílio da parte executada (portas a dentro), até o limite do crédito exequendo, expedindo-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Observe o Oficial de Justiça as regras do artigo 836 do Código de Processo Civil, deixando de penhorar bens cujo produto de eventual alienação se mostrar insuficiente para fazer frente às custas da execução, mas certificando a existência de escrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária.
No mesmo ato, proceda-se à constatação do regular desempenho de atividade empresária naquele endereço, pela parte executada ou por seu titular ou seus sócios ou administradores, bem assim à intimação da parte executada a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Deverá exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Ou declarar, sob pena de idêntica sanção, que não possui bens penhoráveis.
Ainda no mesmo ato, intime-se a parte executada da penhora, inclusive do prazo de 15 dias para opor os embargos à execução ou requerer sua substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil).
Não havendo depositário judicial, os bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de representante por ela indicado (artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, em caso de recusa ou de difícil remoção, em poder da parte executada (parágrafo 2º), que manterá a detenção sobre o bem, autorizada a remoção, sem perceber remuneração.
Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.5.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências, intime-se a parte exequente a se manifestar e a indicar outros bens penhoráveis.
No silêncio, tornem para extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95).
Int. -
28/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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