TJSP - 1001924-57.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:39
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB 286804/SP) Processo 1001924-57.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olga França da Silva -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
O autor requereu a concessão de tutela antecipada para seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela ré.
Nega que tenha contratado com a requerida ou autorizado os descontos.
Decido.
O pedido comporta deferimento.
A probabilidade do direito alegado é extraída através das alegações do autor e do documento de fls. 26-32, que demonstra os referidos descontos.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de o autor ter que pagar por mensalidades durante todo o processo sem ter contratado os serviços da empresa ré, tendo que comprometer quantia significativa de seus rendimentos.
Por fim, verifico que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da liminar ora deferida, uma vez que, caso revogada, os valores poderão ser normalmente cobrados pela ré, com a devida atualização.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência com a finalidade de determinar a SUSPENSÃO de todos os descontos do benefício previdenciário do autor (benefício 164.328.739-4), a título de contribuição.
Oficie-se para cumprimento, sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia, de ofício. 3.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 inc.
III do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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