TJSP - 1088582-81.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB 215076/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1088582-81.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Oliviera do Nascimento - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos.
José Oliveira do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada em face de Banco C6 Consignado S.A.
Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendida ao verificar no seu cadastro no site de INSS a ocorrência de descontos em seu benefício, provenientes de empréstimos junto à requerida.
Alega desconhecer a origem do débito, cujo valor perfaz a quantia de R$ 3.360,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,00 (contrato n° 010013890452, cujo fim o fim dos descontos previstos para novembro de 2027 - fls. 33/39).
Sustenta a ocorrência de lesão por ato ilícito, em virtude da cobrança vexatória e desvio produtivo, bem como o dever de indenizar pautado na responsabilidade civil da empresa.
Nesses termos, requer: (i) inversão do ônus da prova; (ii) a concessão da medida tutelar antecipatória, a fim de retirar, imediatamente, para cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, ofício para o banco não efetuar mais descontos, e, ainda para a requerida, para cessar imediatamente qualquer cobrança com relação ao empréstimo que não foi contraído pela parte autora, e, ao Serasa para que não seja efetuado qualquer anotação de negativação do nome da parte autora, arbitrando multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de desobediência de ordem judicial; (iii) que se julgue totalmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito e do mencionado contrato, cumulada com devolução dos valores descontados na conta da parte autora, em dobro, e com indenização por dano moral, com condenação da parte requerida ao pagamento de 50 salário mínimo virgens e (iv) os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão a fls. 42/43, indeferindo a tutela antecipada, e deferindo pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida apresentou contestação a fls. 52/79.
Preliminarmente, aduz à relativização dos efeitos da revelia.
Aduz para a inobservância do artigo 320 do CPC, pugnando pelo indeferimento da exordial com consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Alega ausência de interesse de agir, bem como alega ausência de pretensão resistida, por ausência de tentativa de resolução por via administrativa.
Impugna a versão fática narrada na exordial.
Quanto ao mérito, alega inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo banco réu, bem como ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros.
Alega descabimento de indenização por perda de tempo útil e desvio produtivo do consumidor.
Afirma a regularidade da contratação do empréstimo, aduzindo para a evidência de relação jurídica e vínculo contratual.
Sustenta ausência de responsabilidade da parte ré, bem como a legitimidade da cobrança.
Impugna a ocorrência de danos morais.
Impugna inversão do ônus da prova.
Impugna o quantum indenizatório e o pedido autoral de condenação em honorários advocatícios.
Nesses termos, requer acolhimento das preliminares, com consequente extinção do processo, e no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica a fls. 179/189. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A teor do art. 488, CPC, deixo de apreciar as preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. É incontroverso que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte autora, por débitos relativos a contrato cuja celebração a parte autora alega "desconhecer" (contrato nº 010013890452 - no valor de R$ 3.360,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,00 cujo fim o fim dos descontos previstos para novembro de 2027 - fls. 33/39).
A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), do qual ela não se desincumbiu.
Em sua genérica e lacônica narrativa, a requerente limita-se a reputar indevidos os descontos no benefício previdenciário, alegando desconhecer a origem do débito.
Instada a manifestar-se a fls. 196, a parte autora não especifica pontos relevantes à adequada compreensão da situação fática narrada: se mantém ou manteve relação contratual com o cedente do crédito e, em caso positivo, a atual situação obrigacional das partes; declaração objetiva e direta de negação do recebimento dos valores contratados em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (fls 169); juntada de cópia do extrato no período pertinente, bem como a juntada de cópia dos documentos pessoais.
Com efeito, é evidente que, pela natureza da cobrança, a parte requerente manteve relação jurídica com a parte requerida, em relação a quem subsiste a vagueza e obscuridade de seu relato.
Enquanto a parte autora alega desconhecer o débito, a contestação esclarece que a obrigação se refere à contratação de empréstimo consignado nº 010013890452, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 1.696,35, disponibilizado diretamente na conta bancária de nº 27752-5, agência nº 3444, junto ao Banco Bradesco (237), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 40,00, descontadas diretamente no seu benefício, conforme se verificam os documentos acostados à contestação: CCB assinado pelo autor; Condições gerais da Cédula Bancária; Cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação, bem como comprovante de pagamento referente ao crédito cedido pelo réu ao autor.
Não há que se falar, nesse contexto de incontornáveis inconsistências narrativas, em inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Tal medida, muito embora voltada à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não decorre da simples existência de relação de consumo, estando condicionada a requisitos legais específicos, a verossimilhança das alegações (ausente no caso concreto) e a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido: ...importa ressaltar que, conforme orientação pretoriana, a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, requisitos cuja aferição se acha intimamente relacionada ao conjunto fático-probatório (TJSP, Apelação n. 994.06.147073-6, rel.
Sebastião Garcia, j. 06.5.2010).
Sendo assim, forçoso concluir que, ao contrário do afirmado pela autora, as obrigações existem e, uma vez inadimplidas, autorizaram a ré ao legítimo acionamento dos meios de cobrança.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando a autora, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
23/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 19:06
Expedição de Carta.
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28/03/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 18:00
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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