TJSP - 1001617-83.2023.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:02
Homologada a Transação
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Decisão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Gutierrez Scarre (OAB 378666/SP), Gabriel Scarre Budin (OAB 444921/SP) Processo 1001617-83.2023.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Trival Corretora de Seguros Ltda -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesa postal de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501936-88.2023.8.26.0548
Justica Publica
Jefferson Jose dos Santos Munhoz
Advogado: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 12:34
Processo nº 1042347-38.2023.8.26.0224
Leonardo Augusto Rossi
Gesiel Pires
Advogado: Marina Lisa Cruz Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:35
Processo nº 1004655-29.2021.8.26.0271
Max Lincoln Bispo dos Santos
S-Car Veiculos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 19:32
Processo nº 1001876-61.2018.8.26.0383
Prefeitura Municipal de Nhandeara
Fabio Rogerio Ramos
Advogado: Rafael Tresso Bussolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2018 10:32
Processo nº 1055050-29.2023.8.26.0053
Marfam Assessoria Comercial LTDA
Ilustrissimo Senhor Delegado Regionaltri...
Advogado: Gustavo Franco Zanette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 21:01