TJSP - 1003475-18.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:26
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Mata Lopes Armelin (OAB 408292/SP) Processo 1003475-18.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Armelin Marques -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Comprovado o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr.
Oficial de Justiça (Prov.
CG. 027/2014 03/11/2014 - 3 UFESP's), ou, e o caso, as despesas de postagem, bem como as despesas com impressão / extração de cópias, para instrução do mandato citatório (FEDTJ), expeça-se carta / mandado de citação.
Em caso negativo, fica, desde já, intimada a parte interessada para as providências necessárias A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Servirá a presente decisão, como CARTA e MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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