TJSP - 1024706-13.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dante Aguiar Arend (OAB 256275/SP) Processo 1024706-13.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Korber Supply Chain Br Eireli - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por KORBER SUPPLY CHAIN BR EIRELI contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para: (i) afastar a exigência contida no artigo 14, inciso IV, da Lei Municipal n.º 12.392/05, de modo que a autora não seja obrigada a se inscrever no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de Campinas CENE, tampouco ser prejudicada com a retenção do ISSQN; e (ii) condenar o réu a restituir à autora os valores devidamente retidos a título de ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor atualizado do tributo a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a contar da data de cada retenção (Súmula n.º 162 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pela Municipalidade para a cobrança de seus tributos (RE n.º 870.947/SE).
Outrossim, fica registrado que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor compete ao contribuinte credor pelo indébito tributário, pois ambas constituem formas possíveis de execução do julgado que declarou o indébito.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n.º 461 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória.
Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários será corrigido.
Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal.
Ante a iliquidez da condenação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
23/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 05:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2022 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2022 19:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2022 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/06/2022 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/06/2022 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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