TJSP - 1109843-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:36
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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06/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 09:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
09/04/2025 08:26
Certidão Juntada
-
08/04/2025 14:38
Carta Expedida
-
15/02/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
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13/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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12/01/2025 09:58
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 13:12
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/10/2024 04:18
Certidão Juntada
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22/10/2024 09:46
Carta Expedida
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10/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 15:41
Petição Juntada
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20/07/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:53
Petição Juntada
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17/04/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 15:35
Documento Juntado
-
15/04/2024 15:35
Documento Juntado
-
16/03/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:41
Remetido ao DJE
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14/03/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 18:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:02
Petição Juntada
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17/10/2023 13:26
Petição Juntada
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26/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 09:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/08/2023 17:39
Carta Expedida
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30/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB 28329/SC) Processo 1109843-68.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Asaas - 1.
Despesa postal recolhida a fls. 149. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ASAAS em face de SAT RASTREAMENTO & TECNOLOGIA LTDA, fundada em inadimplemento em inadimplemento de aditivo de contrato de prestação de serviços. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 30.006,01 (trinta mil, seis reais e um centavo), , devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 5.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 6.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:52
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:16
Emenda à Inicial Juntada
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15/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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11/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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