TJSP - 1013905-18.2023.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/07/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 03:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tágide Cangiano de Souza (OAB 296569/SP), Nelly Cristina Ocroch (OAB 335355/SP) Processo 1013905-18.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lúcia Dias dos Santos -
Vistos.
Diante da declaração firmada à fl. 22, concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, consignando-se que as custas e despesas processuais deverão ser pagas pelo vencido ao final.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, determinando-se a abstenção de qualquer desconto no benefício previdenciário referente aos contratos mencionados, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Alega, em suma, que em fevereiro de 2023 recebeu uma mensagem via Whatsapp de um representante do corréu Banco Pan, de nome Bruno Soares, informando que havia uma proposta de portabilidade do financiamento que ela teria com o Banco BMG para o Banco Pan e, diante das parcelas mais baixas, optou por fechar negócio com o requerido.
Aduz, no entanto, que se tratava de uma fraude, sendo que os requeridos fizeram outro empréstimo e um telesaque via PIX em nome da autora, sem o seu consentimento.
Afirma que após a conclusão do negócio, foi surpreendida ao receber uma mensagem do próprio Banco Pan, confirmando o contrato do empréstimo no valor total de R$ 4.594,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 125,19, pois não havia firmado qualquer contrato de empréstimo, tendo constatado que o valor já estava disponível em sua conta, momento em que foi solicitada pelo réu a transferência do valor disponível em conta via Pix através do CNPJ da segunda requerida, com argumento de que somente assim validaria a operação e, acreditando na idoneidade do assistente, fez o depósito na conta informada, sendo que em 17/02/2023 efetuou nova transferência bancária para a segunda requerida, no valor de R$ 1.878,96 e, quando percebeu que se tratava de uma fraude, fez Boletim de Ocorrência noticiando o saque no cartão PAN no valor de R$ 1.878,96 e um empréstimo no valor de R$ 4.594,55.
Aduz que contatou o primeiro requerido em duas oportunidade para informar que foi vítima de fraude com negociações realizadas sem o seu consentimento, porém, em ambas seu pedido foi negado, tendo sido argumentado que não havia qualquer evidência de irregularidade.
A tutela antecipada merece ser concedida, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há probabilidade do direito diante da plausibilidade dos argumentos da autora, lastreada por documentos que acompanham a petição inicial.
O periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, visto que a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora.
Por outro lado, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao estado anterior.
O histórico de empréstimo consignado referente ao benefício previdenciário da autora, juntado às fls. 96/98, demonstra que a autora possui dois contratos ativos com o banco-réu: o contrato de empréstimo nº 370779430-5, com valor liberado de R$ 4.584,38, a ser pago em 84 parcelas de R$ 125,19 e o contrato de cartão de crédito RCC nº 770927247-5, com limite de R$ 2.685,00 e valor reservado de R$ 97,64, que teria sido gerado com o saque alegado pela autora.
Fica a autora dispensada de efetuar o depósito judicial das importâncias creditadas em sua conta, pois os documentos de fls. 52 e 53 comprovam que os valores acima mencionados foram transferidos para conta da segunda requerida ML Consultoria em datas de 13/02/2023 e 17/02/2023.
Ademais, em princípio, não é possível exigir-lhe que demonstre, de forma cabal, o direito alegado, mediante prova negativa da legalidade das contratações mencionadas.
De qualquer forma, os interesses em questão recomendam que se prestigie a autora, evitando que dano irreparável, representado pela restrição de crédito, ocorra, diante da possível ilegalidade das contratações, oriundas, em tese, de utilização fraudulenta de seus dados pessoais.
Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de determinar ao corréu Banco Pan S/A a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário NB 191.712.540-0 da autora, oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 370779430-5 e cartão de crédito RCC nº 770927247-5, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Diante das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive as atreladas ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com base no artigo 139 do CPC.
Citem-se os réus, por carta, para contestar o feito em 15 dias úteis, sob pena de revelia, intimando-os da tutela ora concedida, bem como para juntar, no prazo da contestação, cópia dos contratos acima mencionados.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
E por ser o processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como ofício ao réus, para providenciar o cumprimento da tutela ora concedida, cabendo à autora o encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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