TJSP - 1063972-76.2022.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:42
Documento Juntado
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01/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:49
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 09:54
Ofício Juntado
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11/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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02/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
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01/11/2024 11:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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01/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:38
Petição Juntada
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29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:36
Pedido de Extinção Juntada
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23/10/2024 11:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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19/02/2024 14:09
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/02/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 05:57
Contrarrazões Juntada
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14/09/2023 17:49
Recurso Interposto
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28/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruna Santos Vieira Coelho (OAB 262339/SP) Processo 1063972-76.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaina Batista de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
25/08/2023 06:30
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2023 10:31
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 10:29
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
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15/08/2023 16:10
Embargos de Declaração Juntados
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11/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
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10/08/2023 09:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2023 11:40
Conclusos para Sentença
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22/05/2023 20:45
Petição Juntada
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27/04/2023 15:37
Petição Juntada
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20/04/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:27
Remetido ao DJE
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18/04/2023 16:26
Ato ordinatório
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18/04/2023 16:15
Ofício Juntado
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18/04/2023 15:52
Ofício Juntado
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18/04/2023 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 13:36
Remetido ao DJE
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17/04/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 11:46
Conclusos para Sentença
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31/01/2023 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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26/01/2023 12:56
Petição Juntada
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15/01/2023 17:15
Réplica Juntada
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11/01/2023 10:42
Documento Juntado
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26/12/2022 17:05
Petição Juntada
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23/12/2022 10:35
Petição Juntada
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19/12/2022 13:16
Contestação Juntada
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03/12/2022 04:46
AR Positivo Juntado
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01/12/2022 10:25
Ofício Juntado
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22/11/2022 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 17:39
Carta de Citação Expedida
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21/11/2022 00:19
Remetido ao DJE
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18/11/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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