TJSP - 1009688-95.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1009688-95.2023.8.26.0152 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
23/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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