TJSP - 1007354-15.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 11:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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06/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinha (OAB 117976/SP) Processo 1007354-15.2023.8.26.0047 - Inventário - Invtante: Marcio Rogerio Vicente -
Vistos.
Nomeio Marcio Rogerio Vicente para o cargo de inventariante dos bens deixados por Paschoal Vicente Netto independente de expedição de termo de compromisso.
Defiro o pedido de recolhimento das custas processuais para o momento anterior à homologação da partilha.
Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de apresentar um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação de inventário.
A medida também busca a organização do feito.
Assim, os autos deverão estar instruídos com os seguintes documentos, no prazo de trinta dias 1- DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciada), conforme o caso; Documento de identidade. 1.1- DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso. 1.2- DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso; Documento que demonstre a condição de herdeiro. 2.
OUTORGA UXÓRIA: Havendo caso de disposição por algum dos herdeiros, como renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio ou partilha diferenciada, torna-se necessária a presença do cônjuge de referido herdeiro nos autos (se casado), ocasião em que o inventariante deverá trazer aos autos a procuração do cônjuge em comento, para a validade de quaisquer das disposições supracitadas. 3.
DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO: Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados, como matriculas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, saldo/extrato de ativos financeiros (contas, investimentos, etc), dados de benefício previdenciário, saldo/extrato de PIS e FGTS, etc. 4.
DOCUMENTOS FISCAIS: Certidões negativas fiscais de tributos federais de pessoa física em nome do de cujus; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis urbanos a serem inventariados; Certidões negativas fiscais de tributos federais de cada um dos bens imóveis rurais a serem inventariados. 5.
TESTAMENTO: Ante o disposto no artigo 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e no artigo 5º do Provimento 18/2016 (CNJ), providencie o inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico: [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir em mãos os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade, qual seja, despacho ou decisão judicial (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. 6.
DECLARAÇÕES: Deverá o inventariante apresentar (ou retificar) as primeiras declarações, para qualificar todos os herdeiros, mencionando o regime de bens adotado, se casado; atribuir valor de mercado individualizado para cada bem, móvel ou imóvel e, para este último, constar o número do contribuinte na municipalidade, bem como o número da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 7.
DO PLANO DE PARTILHA: Deverá constar do plano de partilha os pagamentos dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, individualizadamente, para cada bem, acompanhado do respectivo valor, bem como de seu percentual.
Ainda, deverá constar do plano de partilha a meação do(a) viúvo(a), eis que o espólio e uma universalidade de bens em estado de indivisão. 8.
DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: O valor da causa deverá corresponder ao monte mor, ou seja, a soma da totalidade dos bens, incluindo-se, inclusive, a meação do viúvo(a), eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida e, neste diapasão, o viúvo(a) depende da partilha tanto quanto os herdeiros, para que possa usufruir de sua meação.
Sobre o cálculo do recolhimento das custas iniciais, aduzo que, por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento na faixa de recolhimento de custas, isto porque, o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 não é inconstitucional.
A colocação de fim do estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao falecido e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado.
Conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, " é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus.
Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal.
Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário.
Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados." (TJ/SP Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator: Des.
Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018).
Por fim, acrescento que as custas iniciais devem ser recolhidas nos termos do item 6 da tabela de custas do TJSP, que pode ser alcançada através do seguinte link eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria 9.
DO ITCMD: Deverá o inventariante dar cumprimento ao disposto no artigo 21, incisos I e II, do Decreto Estadual n.º 46.655/02, promovendo a apresentação das declarações junto à Secretaria da Fazenda pelo site do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda e/ou e-mail [email protected], trazendo aos autos cópia do protocolo, do formulário e da certidão de homologação do imposto. 10.
DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO: Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando a nomenclatura correta dos documentos quando da juntada no sistema, evitando a juntada de documentos em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
Aduzo que incidentes processuais, como prestação de contas, habilitação de créditos, remoção de inventariante e, ainda, ações relativas à herança, ação de sonegados, petições de herança e outras, sejam distribuídas em apenso. 11.
DA DECISÃO OFÍCIO: Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça ao inventariante, acima identificado, informações sobre ativos financeiros depositados em nome do de cujus, a qualquer título, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do falecido(a) deverá instruir esta decisão ofício. 12.
DO ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO: Caberá ao inventariante ou ao seu procurador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, providenciar a impressão desta decisão-ofício, via E-SAJ, e encaminhar para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Neste mesmo lanço, autoriza-se, desde logo, o inventariante/procurador, dirimir as questões e juntada de documentos que se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. 13.
DAS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS: As respostas deverão ser fornecidas ao inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência.
Cumpridas todas as determinações supra e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo deferido no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação do interessado.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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