TJSP - 1041950-87.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 17:35
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP) Processo 1041950-87.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Reqte: Márcia Correa Piva Maria - Ordem nº 2023/000002.
Vistos.
Por não ter sido requerido, bem como por não incidir em qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, rejeito a tramitação do presente em segredo de justiça, devendo a Serventia promover seu descadastramento.
No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção, providencie o(a) autor(a) a emenda da inicial para: a) nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens e, se for o caso, praticar atos da vida civil, bem como o momento que em que a incapacidade se revelou; b) juntar aos autos as certidões de nascimento e casamento da(o) ré(u), bem como juntar atestado médico atualizado indicando sua incapacidade para os atos da vida civil, já que o de fls. 12 somente solicita avaliação neste sentido; e, c) esclarecer se a(o) ré(u) é motorista e eleitor, providenciando, em caso positivo, a juntada de cópia de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do correspondente título eleitoral, bem como informando se ela(e) possui bens móveis ou imóveis, especificando-os e comprovando-se sua propriedade ou posse, detalhadamente, se for o caso.
Sem prejuízo, tendo em vista a mera afirmação, por si só, não basta para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, juntado sua última declaração de renda e de seu cônjuge/companheira(o), seus três últimos holerites ou comprovantes de rendas e de seu cônjuge/companheira(o), bem como seus extratos de movimentações bancária de todas suas contas dos últimos três meses e de seu cônjuge/companheira(o), sob pena de indeferimento do pedido.
Ou, no mesmo prazo, promova o pagamento das custas iniciais.
Int. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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