TJSP - 1001084-91.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 19:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cristina Valente (OAB 276784/SP), Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB 457309/SP) Processo 1001084-91.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaciclécio Mangueira da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Jaciclécio Mangueira da Silva ajuizou a presente ação em face do Banco Santander (Brasil) S/A porque, em 3/1/2023, solicitou a alteração de seu limite de crédito em conta-corrente: de R$ 22.293,00 para R$ 9.000,00.
Contudo, em 12/1/2023, foram compensados dois cheques de R$ 11.339,37 cada.
Reclamou perante o banco, pois que não teria limite para compensá-los, e o limite de crédito tivera sido elevado unilateralmente.
Em 27/1/2023, recebeu e-mail do Serasa Experian de que seu nome houvera sido incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de um saldo devedor de R$ 10.783,25.
A parte ré alegou que aumentou o seu limite de crédito em decorrência de ser um bom pagador.
Afora isso, recebem um PIX de um cliente seu (R$ 556,12), qual se encontra bloqueado.
Pretensão: indenização pelos danos materiais (devolução de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora), exclusão de seu nome do rol de devedores, desbloqueio dos tais R$ 556,12 e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00) experimentados.
Concessão da tutela provisória.
Contestação: brada pela improcedência, à medida em que não houver prática alguma de ilícito; que a parte autora fez por alterar o limite de crédito; seu nome foi para o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos porque, justamente, não havia fundos para compensá-los; como sua conta ficou com saldo negativo, à conta do uso do cheque especial, o valor de R$ 556,12 tivera sido absorvido por seu débito perante a instituição financeira.
Audiência infrutífera.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória.
Reconheço que o aumento do limite de crédito ao consumidor deva, via de regra, contar com sua prévia anuência.
O caso trazido a lume, todavia, causa espécie.
Propositadamente, a parte autora, após emitir cheques, pediu para que a parte ré diminuísse seu limite de crédito para justamente frustrar o pagamento das cártulas que sacou.
Não se sabe o motivo pelo qual assim procedeu, à medida em que não se conhece, com profundidade, sua relação com o credor dos títulos.
Seja como for, tenho que a instituição financeira acabou por compensar o cheque emitido pela parte autora exatamente pelo fato alegado: boa relação entre elas (parte autora e parte ré).
Não vislumbro má-fé da parte ré, senão da parte autora, que engendrou situação especialmente para provocar a frustração no pagamento das cártulas.
Se não houvesse de honrá-las, e deveria ajuizar alguma ação em face de seu (pretenso) credor, ou seja, em face do possuidor (legítimo) dos cheques.
Deve-se, ainda, ter presente que, como o disse alhures, de que reconheço que o aumento do limite de crédito ao consumidor deva, via de regra, contar com sua prévia anuência.
Entretanto, o certo é que a parte ré majorou esse limite não em um tempo qualquer, mas em um tempo em que a parte autora, presumidamente, encontrava-se, aos olhos da parte ré (e de qualquer um que observasse o caso), em situação de certa vulnerabilidade: tratava-se de um bom pagador, mas não tinha fundos para a compensação de certo e determinado cheque.
Daí foi que a parte ré cobriu-lhe o cheque.
Presente este contexto, respeitando entendimento diverso, tenho que a parte autora não esteja com a razão, pois, dada a parêmia de que "ninguémpode se beneficiar da própriatorpeza, parte autora não pode se beneficiar do ato que perpetrou para o fim de prejudicar (potencialmente) credor da cártula, quando a instituição financeira, à conta do bom relacionamento que mantém, antecipa-se e salda o crédito para o correntista. É evidente que, não pagando a cártula, e os encargos moratórios, de qualquer modo, sobreviriam contra a parte autora, à medida em que correção monetária e juros são componentes naturais do inadimplemento.
Claro que é sabido que a instituição financeira cobra valores muito maiores do que dívidas outras, sendo seu spread sobremaneira superior.
Então, é preciso fixar um meio-termo neste julgamento, já adiantando que não há que se falar em danos morais, pois ou a parte autora deveria ao banco ou ao possuidor do cheque: inadimplente seria de qualquer forma.
A melhor solução para o caso é reconhecer que: I a parte autora não tem direito à restituição do valor do cheque da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, podendo, todavia, buscar isso com o então possuidor do título.
II não há dano moral algum, vez que o comportamento da parte autora não é elogiável, e o da parte ré não é execrável.
III dada a falta de anuência expressa e prévia para o aumento do limite, que a parte ré só poderá cobrar da parte autora correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios simples 1% ao mês, isto é, não poderá cobrar valores que geralmente cobra quando há consentimento do correntista para o incremento de crédito.
IV a parte autora não tem direito ao levantamento dos tais R$ 556,12, porquanto, de certa forma, deve mesmo à parte ré, sendo que este valor deve abater sua dívida.
Já me antecipo que não se trata de julgamento ultra ou extra petita, à medida em que é admitido que o julgador se movimente na distensão do pedido máximo, isto é, não pode conferir direito a mais do que pedido, mas pode conferir direito a menos.
Um dos pedidos é justamente a não submissão aos encargos moratórios bancários, que, sabidamente, são mesmo onerosos; logo, pode-se decidir pela mitigação deles.
Nunca é demais lembrar de que, admitindo-se o julgamento por equidade pelo árbitro (Lei nº 9.099/1995, art. 25), evidentemente o pode o juiz.
Diante desse cenário, revogando-se in totum a tutela provisória outrora concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para reconhecer que a atualização do débito da parte autora com a parte ré deve-se limitar a correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples 1% ao mês desde a compensação, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:45
Conciliação infrutífera
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:41
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/07/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
21/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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