TJSP - 1009786-80.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/05/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abner Maltezi Bitella (OAB 432957/SP) Processo 1009786-80.2023.8.26.0152 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gislaine Pastore Gomes Pereira - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
23/08/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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