TJSP - 0002178-42.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 09:58
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:47
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 0002178-42.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sicoob Unimais Mantiqueira - 1.
Após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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