TJSP - 1002756-23.2021.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:00
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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13/03/2025 13:30
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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07/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
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05/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/10/2023 16:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/10/2023 15:56
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 13:25
Contrarrazões Juntada
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26/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
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25/09/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 11:22
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: AMARÍLIO HERMES LEAL DE VASCONCELOS (OAB 31335/PR), Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP) Processo 1002756-23.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcus Vinicius Pedro Nogueira - Reqdo: Panini Brasil Ltda - Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para CONDENAR a ré no pagamento de: (i) indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela Tabela do TJ/SP, com correção monetária desde a publicação da sentença (data do arbitramento) e juros a contar do evento danoso, qual seja, a publicação do álbum - por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54 do STJ); (ii) danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença, levando-se em consideração o valor (atualizado) que o atleta receberia em troca da sua autorização expressa de participação do álbum, se comparado com contratos de outros jogadores similares daquela época e com semelhante grau de importância no cenário futebolístico, com juros de mora do laudo.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.467, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:36
Petição Juntada
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20/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2023 09:10
Remetido ao DJE
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16/02/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:56
Petição Juntada
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06/10/2022 14:20
Documento Juntado
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06/10/2022 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/08/2022 10:03
Documento Juntado
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21/04/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2022 00:14
Remetido ao DJE
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19/04/2022 16:59
Mantida a Decisão Anterior
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19/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:55
Petição Juntada
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18/03/2022 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2022 00:12
Remetido ao DJE
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16/03/2022 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 12:27
Conclusos para despacho
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02/02/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2022 00:12
Remetido ao DJE
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31/01/2022 19:02
Proferido Despacho
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08/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:36
Embargos de Declaração Juntados
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31/08/2021 09:36
Especificação de Provas Juntada
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27/08/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2021 05:40
Especificação de Provas Juntada
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26/08/2021 00:10
Remetido ao DJE
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25/08/2021 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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25/08/2021 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2021 00:13
Remetido ao DJE
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23/08/2021 19:58
Decisão
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23/08/2021 18:15
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:27
Réplica Juntada
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17/08/2021 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2021 13:39
Remetido ao DJE
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13/08/2021 18:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/08/2021 05:55
Contestação Juntada
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29/07/2021 18:02
AR Positivo Juntado
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16/07/2021 11:50
Carta Expedida
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12/07/2021 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/04/2021 10:12
Carta Expedida
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19/04/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2021 14:36
Remetido ao DJE
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15/04/2021 15:51
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:26
Petição Juntada
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01/03/2021 14:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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