TJSP - 1001908-53.2023.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:57
Petição Juntada
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11/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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11/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:19
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 17:47
Petição Juntada
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06/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:10
Petição Juntada
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02/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:51
Remetido ao DJE
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02/10/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:42
Remetido ao DJE
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30/09/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:57
Petição Juntada
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16/04/2024 20:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/04/2024 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/04/2024 13:17
Mandado Juntado
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13/03/2024 11:54
Mandado Expedido
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13/03/2024 10:53
Petição Juntada
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11/03/2024 10:42
Mandado Expedido
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29/02/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 13:43
Remetido ao DJE
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29/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:41
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:18
Remetido ao DJE
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19/01/2024 10:50
Petição Juntada
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16/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2023 14:30
Petição Juntada
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27/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:10
Petição Juntada
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30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Jose Antonio Campos (OAB 438581/SP) Processo 1001908-53.2023.8.26.0654 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Scharpi Participações e Empreendimentos Ltda Epp -
Vistos.
Conforme o art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991, defere-se liminarmente a ordem de desocupação do imóvel por falta de pagamento dos alugueres quando o contrato de locação esteja desprovido de garantia, porque não contratada ou porque extinta.
No caso, a garantia prestada pelo locatário, mediante o depósito de quantia equivalente a três meses de aluguel (R$ 21.000,00), já não é capaz de assegurar o pagamento do débito, que totaliza mais de R$ 86.127,42 como informado.
De modo que a situação se equipara àquela prevista pelo referido dispositivo legal.
Portanto, concedo a liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo.
No prazo de cinco dias, a autora deverá prestar a caução exigida pelo citado artigo de lei, comprovando o depósito judicial da quantia equivalente a três alugueres, não se admitindo como caução aquela prestada pelo locatário, nem o crédito que se persegue.
Prestada a caução, expeça-se mandado de notificação para desocupação e concomitante citação, cientificando-se o réu de que, naquele prazo de quinze dias, poderá purgar a mora e elidir a medida liminar mediante o depósito judicial de todas as prestações vencidas, monetariamente atualizadas, acrescidas de juros e da multa de mora, das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do débito, e cientificando-se-o, outrossim, de que poderá oferecer resposta à ação naquele mesmo prazo e dos efeitos da revelia.
Ao oficial de justiça incumbirá cientificar da ação possíveis sublocatários ou outros ocupantes do imóvel a qualquer título.
Escoado o prazo para prestação da caução, processe-se o pedido sem a medida liminar, expedindo-se mandado apenas para citação, com as mencionadas advertências sobre a possibilidade de purgação da mora, sobre o prazo para resposta à ação e sobre os efeitos da revelia.
Acaso oferecida, naquele prazo, caução diversa do depósito de quantia, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:31
Pedido de Habilitação Juntado
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12/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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