TJSP - 1034475-36.2022.8.26.0602
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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20/07/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2023.
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18/09/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1034475-36.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Sousa - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
MARIA DE FÁTIMA SOUSA ajuizou ação em face do BANCO BMG S/A.
Relata que, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário.
Aduz que, dentre as omissões e irregularidades presentes na operação, está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações.
Afirma que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado.
Requer, pois, a cessação dos descontos em sua aposentadoria, aduzindo ter sido ludibriada pela instituição ré.
Juntou documentos (fls. 17/26).
Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (fls. 34/35).
Citado, o réu ofertou contestação (fls. 41/48).
Sustentou, em síntese, ter a autora realizado contrato de cartão de crédito consignado, estando ciente de todas as cláusulas contratuais.
Arguiu a legalidade e a legitimidade desse contrato, negando a omissão de informações essenciais à operação financeira.
Adita que a parte autora fez diversos saques utilizando o cartão ora impugnado, evidenciando a sua ciência acerca da dinâmica do seu funcionamento.
Afirma que os descontos mensais nunca ultrapassam o limite consignável em folha de pagamento, respeitando o valor do benefício recebido pela autora e a margem disponível.
No mais, sustenta estar a agir no exercício regular de direito, inexistir ilícito a ser reparado e serem inocorrentes os danos materiais alegados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 49/250).
Houve réplica (fls. 265/274).
Instadas as partes a especificar as provas de seu interesse, postularam ambas pelo julgamento antecipado da lide (fls. 278/279; 283/286).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 290/293; 294/297). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias de direito e, no plano dos fatos, por ser despicienda a dilação probatória, conforme reconheceram ambas as partes (CPC, art. 355, inc.
I).
A procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
A relação jurídica a unir as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se amoldarem a autora e o réu às definições de consumidor e fornecedor de bens e serviços, tais como previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. À luz do art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista, presumem-se verídicos os fatos declinados na inicial, considerando ser a autora hipossuficiente do ponto de vista técnico em relação ao réu, bem como por serem verossimilhantes suas alegações.
Sustenta a autora, em síntese, ter buscado o réu para obter um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com baixas taxas de juros remuneratórios, como tantos outros empréstimos já contratados anteriormente.
Alega, no entanto, ter contratado, no plano prático, um cartão de crédito consignado, quando acreditava estar contratando um empréstimo consignado em sua aposentadoria.
Tais alegações são verossímeis.
Conquanto tenha a autora assinado e aderido ao serviço de cartão de crédito consignado, consoante se infere os documentos trazidos, a mesma não utilizou tal cartão como soe acontecer em contratos desse jaez, considerando que o banco réu não produziu qualquer prova nesse sentido.
Não foram apresentadas faturas que indiquem o uso habitual do cartão para compra de bens e mercadorias em lojas, restaurantes, supermercados, postos de gasolina, entre outros estabelecimentos de consumo em que cartões de crédito são tipicamente utilizados.
Infere-se, pois, que esse "cartão de crédito" não fora, pois, contratado ou utilizado com a finalidade de realizar compras habituais ou realizar saques.
Apenas serviu como instrumento de cobrança pelo banco réu, que encontrou um meio de realizar empréstimos financeiros travestidos de cartão de crédito.
A tese sustentada pela autora de que nunca solicitou cartão de crédito consignado é verossímil.
Seu comportamento revelou-se sobremaneira distinto daquele que deseja, de fato, usufruir de um cartão de crédito para realizar o pagamento de despesas domésticas, adquirir bens e serviços, entre outras facilidades próprias de um cartão de crédito.
Tudo leva a crer pretendia a autora obter empréstimos financeiros, da forma mais fácil e menos custosa, como alegado na inicial, o que poderia ter sido obtido a partir de contratos de empréstimos consignados ou mesmo de empréstimos pessoais.
Ao invés de obter um empréstimo para pagamento com parcelas fixas a serem descontadas em seu benefício previdenciário, o réu forneceu um "cartão de crédito consignado", por meio do qual apenas um valor mínimo passou a ser descontado de sua fonte pagadora.
Havendo o pagamento apenas de parcela mínima do depósito, sobre todo o restante passou a incidir juros de cartão de crédito, a elevar sobremaneira o saldo devedor.
Tal operação é extremamente prejudicial à autora e denota desequilíbrio contratual.
O valor tomado em empréstimo, maquiado na forma de "saque em cartão de crédito", passou a ser lançado integralmente e de uma só vez nas faturas seguintes à contratação, incidindo sobre eles todos os encargos avençados.
Dada a incidência de juros contratuais elevados sobre o valor de todo o montante "emprestado", dificilmente a autora conseguirá saldar sua obrigação, como declara na exordial, tratando-se de saldo devedor praticamente infindável.
A prática adotada pelo réu e por outras empresas do ramo evidencia o total desrespeito ao consumidor, dada a vantagem exagerada que favorece a instituição financeira, em detrimento do consumidor, além de violar o dever de informação, não havendo provas de que a autora fora cientificada das diferenças entre a contratação de um empréstimo pessoal e de contratação de um cartão de crédito consignado, quanto mais por ser uma pessoa idosa.
Prevê o inc.
IV, do art. 51, do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Nesse cenário, a nulidade do contrato firmado entre as partes restou patente, uma vez que não pretendia a autora a contratação de um cartão de crédito, quanto menos com a finalidade exclusiva de obter saques, com perenização de sua dívida.
O Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem condenando tal prática, em casos semelhantes.
Confira-se alguns julgados, in verbis: "CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA SAQUE.
CONSIGNAÇÃO REITERADA, POR ANOS, APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA AUTORA.
SALDO DEVEDOR EXISTENTE, NÃO PLEITEADA A REVISÃO DE ENCARGOS. 1.
Restou comprovado nos autos que a autora aderiu ao cartão de crédito, na modalidade consignado, e que se valeu do plástico para a realização de um saque. 2.
Também ficou demonstrado que, durante anos, apenas o valor mínimo das faturas era consignado na folha de pagamentos do autor, que não realizou o pagamento de nenhuma das faturas. 3.
A estipulação contratual acerca da forma de pagamento pode ter levado o consumidor a erro quando da contratação, já que parecia dizer que a consignação do RMC dispensava a quitação mediante faturas.
E já que do contrato não constou a taxa de juros incidente à espécie. 4.
Todavia, os documentos apresentados pelo réu, especialmente as faturas atuais, demonstram a existência de saldo em aberto. 5.
Com a observação acerca das novas regras editadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução Bacen 4549/2017), que obrigam os bancos a oferecem ao cliente que paga o mínimo da fatura do cartão de crédito por mais de um consecutivo uma opção de financiamento do saldo devedor em parcelas fixas, a juros menores.
Recurso parcialmente provido, com observação."(TJSP; Apelação 1038750-82.2017.8.26.0576; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018) "REVISIONAL.
Saque do crédito rotativo de cartão de crédito.
Consumidor que pretendia contratar empréstimo consignado.
Cartão de crédito não utilizado.
Reserva de Margem Consignável (RMC) que se confunde com o pagamento mínimo da fatura.
Tentativa ilícita de aumentar a margem consignável para 35% dos rendimentos do mutuário, conforme autorizado pela Lei n.º 13.172/15.
Prática abusiva.
Inteligência do art. 39, inc.
I, IV e V, do CDC.
Nulidade do contrato de cartão de crédito.
Exegese do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo.
Inteligência do art. 51, § 2º, do CDC e do art. 170 do CC.
Conversão para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Precedente do C.
STJ, em caso análogo.
Danos morais in re ipsa.
Desconto de verba alimentar (benefício previdenciário).
Precedentes do C.
STJ.
Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00.
Razoabilidade de proporcionalidade.
Correção monetária que deve incidir a partir da publicação do acórdão.
Juros de mora contados desde a citação.
Responsabilidade civil contratual.
Exegese da Súmula n.º 362 do C.
STJ e do art. 405 do CC.
Sentença reformada.
Recurso provido".(TJSP; Apelação 1000784-27.2017.8.26.0369; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) "Ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e repetição do indébito Improcedência Autor que contratou empréstimo consignado para desconto das parcelas em seu benefício previdenciário Venda casada com contrato de cartão de crédito Embora o autor confirme a realização do empréstimo, negou a utilização do cartão de crédito Ausência de prova pela instituição bancária em sentido contrário Prova documental que demonstra o desconto de reserva de margem consignável Abusividade vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC Consumidor colocado em desvantagem exagerada em detrimento da instituição financeira Entretanto, em face da utilização do crédito, o valor dos descontos da RMC deve ser revertido para amortizar em dobro o débito Cartão de crédito que deve ser cancelado Pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais Incabível, tendo em vista que o crédito foi usufruído pelo autor Ação que deve ser julgada procedente em parte - Recurso do autor parcialmente provido".(TJSP; Apelação 1019154-75.2017.8.26.0071; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se dirigiu à instituição financeira com intuito de obter empréstimo consignado, mas lhe foi disponibilizado cartão de crédito reserva de margem consignável - com liberação de valor em conta corrente.
A partir de então, passaram-se aos descontos em folha de pagamento do valor mínimo, contudo sem realizar qualquer cobrança acerca do principal, uma vez ausente prova nesse sentido e que incumbia ao Réu.
Contrato estabelecido que pereniza a dívida e deve ser reputado nulo, com apoio no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Devolução dos valores cobrados que não pode ser admitida, uma vez que disponibilizado crédito à Autora, que deverá ser devolvido, obedecidas as condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época da contratação.
Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 5.000,00, com correção do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbência de responsabilidade do Réu, que arcará também com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação 1000511-86.2017.8.26.0615; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência Recurso de apelação do réu Inexistência, nos autos, de comprovação de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito para saque Procedimento que se revela irregular, no caso dos autos Devolução dos valores cobrados, a título de reserva de margem consignável, que se impõe Dano moral Caracterização Autora pensou estar contratando empréstimo consignado quando, na verdade, contratava cartão de crédito, com encargos próprios deste tipo de operação Valor fixado, de R$6.000,00, que não se revela excessivo, mas cumpre as finalidades do instituto, pedagógica, repressora e de reparação à vítima Sentença mantida.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Apelação 1005349-30.2017.8.26.0047; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Assim, além da declaração de nulidade contratual, impor-se-á o recálculo do débito contraído pela autora perante o réu, a fim de que a amortização seja realizada na forma de empréstimos consignados, cujos pagamentos são realizados na forma parcelada, preservando-se a boa-fé contratual.
Evidenciada a contratação desse empréstimo, de rigor o cancelamento do cartão de crédito, a readequação dos cálculos da dívida, a partir da data da contratação, às taxas de juros pactuadas pelas partes e em parcelas mensais tantas quantas se revelem necessárias (fls. 242/250).
Todas as parcelas e valores já pagos a título de cartão de crédito deverão ser consideradas, na época do pagamento, para fins de amortização da dívida, o que deverá ser calculado em regular liquidação de sentença.
A dificuldade administrativa arguida em contestação pelo réu em implantar uma nova sistemática de cobrança não encerra a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A conversão do contrato entabulado entre as partes em empréstimo consignado não contraria qualquer norma do ordenamento jurídico, inexistindo óbice legal.
Por outro lado, deixo de determinar a repetição em dobro do valor reclamado na inicial.
A uma, porque os pagamentos já realizados serão aproveitados em benefício da autora e não podem ser considerados indevidos.
A duas, por ser a autora devedora do valor recebido, que deverá ser pago ao réu, acrescido de encargos remuneratórios contratados.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome da autora (fls. 242/250), o qual deverá ser cancelado; determinar o cancelamento da RMC - Reserva de Margem Consignável atrelada a esse cartão de crédito; bem como determinar seja o saldo devedor da autora revisado como empréstimo consignado, devendo ser considerado o valor original do débito, a taxa de juros mensais efetivamente pactuada entre as partes, capitalizados mensalmente, e o parcelamento em prestações fixas mensais tantas quantas se revelarem necessárias, mantendo-se os descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, desde que as prestações não ultrapassem 30% dos proventos de aposentadoria da autora, descontados o valor de Imposto de Renda.
Se o montante ultrapassar aludido limite, em razão de outros empréstimos consignados, deverá o banco réu emitir boletos para pagamentos mensais.
Todos os valores já pagos pela autora a título desse cartão de crédito consignado deverão ser abatidos do saldo devedor, devendo a autora ser informada acerca de quantas prestações ainda remanescem até a quitação integral do saldo devedor.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários do advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 500,00 por equidade, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
26/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:10
Julgada Procedente a Ação
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:41
Suspensão do Prazo
-
10/01/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2022 22:23
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Carta.
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06/12/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 06:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2022 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/12/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/12/2022 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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