TJSP - 1001236-07.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 08:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1001236-07.2023.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.Cumpra a Serventia os termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ.
Providencie-se o necessário. 2.Considerando que a matéria, objeto da lide, não se insere nas hipóteses previstas nos artigos 189, do C.P.C., e 5.º , LX, da Constituição Federal, e, tendo em vista que, não verificada qualquer situação exceptiva que a justifique, retire-se a tarja correspondente ao segredo de justiça. 3.Comprovada a mora do(a) devedor(a) (fl. 42/44) e presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para, querendo, dentro de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme planilha apresentada na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, §2 ° do Decreto-Lei nº 911/69).
Poderá também o(a) réu(ré), em 15 (quinze) dias (§ 3°), contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Observe-se que ambos os prazos correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) poderá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial.
Havendo requerimento do autor e estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, no valor de 1 UFESP, providencie o cartório a inserção da restrição sobre o veículo, via RENAJUD, a qual fica desde já deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal, mediante a prévia juntada da respectiva taxa para tanto.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via digitalmente assinada da presente decisão serve como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário e, após, retire-se a tarja rosa.
Int. -
23/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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